Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Empresa não pode trafegar com excesso de peso em rodovias federais
A penalidade prevista é de multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado.
A Indústria de Rações Patense Ltda. está proibida de trafegar em rodovias federais com excesso de peso em seus veículos, sob pena de multa no valor da carga transportada. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do TRF1, após julgar apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 2.ª Vara Federal de Patos de Minas/MG que, em ação civil pública por ele movida, negou pedido de liminar que proibisse a circulação dos veículos da empresa com sobrepeso.
O juízo de primeiro grau entendeu que o tráfego de veículos com excesso de peso nas rodovias federais constitui infração administrativa que enseja aplicação de multa pelos órgãos competentes da Administração Pública e dispensa a atuação do Poder Judiciário para essa mesma finalidade.
O MPF, no entanto, discordou desse entendimento e recorreu ao TRF1 sustentando que os danos materiais e morais em casos como esse são consequência da conduta irregular das empresas. Para o apelante, o dano material teria afetado as rodovias, o meio ambiente e a ordem econômica social. Já o dano moral coletivo decorreria do risco à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial dos cidadãos usuários das rodovias federais.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece como infração média, no artigo 231, o ato de transitar com veículo com excesso de peso. A penalidade prevista é de multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado.
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considera que a resistência da empresa em atender à previsão do CTB autoriza a atuação do Judiciário como forma de “resguardar o interesse difuso e coletivo, não só de todo o universo de usuários de rodovias em nosso país, mas, primordialmente, para fins de proteção do patrimônio público, do direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial e à qualidade dos serviços de transporte”.
O magistrado explicou que a independência entre as instâncias administrativa e judicial autoriza que ambas realizem a apuração de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Destaca-se o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que multa aplicada pelo Poder Judiciário em casos como estes não importa em inconstitucionalidade. Além da ausência de qualquer relação de dependência entre as instâncias, também não se confunde a multa decorrente do eventual descumprimento da decisão judicial com aquelas aplicadas em virtude de infração administrativa”, afirmou.
Assim, Souza Prudente entendeu que a medida de proibição de trafegar com excesso de peso é justa: “ficou demonstrada a desobediência à legislação de trânsito na medida em que se verificou o tráfego de veículos com excesso de peso, o que expõe a risco de segurança e à vida não só do próprio motorista do veículo, como também dos usuários do sistema rodoviário federal, deteriora o piso asfáltico e o acostamento das rodovias, gerando prejuízo ao patrimônio público federal, ofende o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado entre outras consequências”.
O desembargador também considerou cabível o pedido de indenização, pois ficou caracterizada a ocorrência de dano moral coletivo. Assim, determinou que a empresa suspenda o tráfego de veículos com excesso de peso em rodovias federais e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (em valor a ser definido) e danos morais coletivos no montante de R$ 40 mil, valor a ser revertido a fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.
Processo: 0000568-59.2012.4.01.3806A
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