Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Garçom terá de volta taxa de serviço retida por hotel
A taxa, também conhecida como ponto hoteleiro, se destina a compor a remuneração dos empregados. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação alegando que a dedução tem expressa autorização em acordo coletivo.
A Tropical Hotelaria Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a repassar a um empregado os valores retidos durante o contrato de trabalho referentes a 30% do total da taxa de serviço cobrada dos clientes.
A taxa, também conhecida como ponto hoteleiro, se destina a compor a remuneração dos empregados. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação alegando que a dedução tem expressa autorização em acordo coletivo.
Em 1977, a empresa e os empregados firmaram, sem assistência sindical, o acordo coletivo de trabalho que resultou na cobrança dos clientes da taxa de 10% sobre os serviços, com vigência de dois anos, estipulando 70% para os funcionários e os restantes 30% para a Tropical, "a título de indenização das despesas de administração e encargos com a arrecadação e distribuição do adicional".
Já com assistência sindical, o acordo foi ratificado em 1979, e nele passou a constar expressamente que, após dois anos sem a manifestação contrária das partes, passaria a viger por prazo indeterminado.
Para a empresa, as normas coletivas vigentes no período do contrato de trabalho do autor da ação não dispunham expressamente sobre o percentual da taxa de serviço a ser repassado aos empregados. Relevou, ainda, a hipótese de o valor dos pontos hoteleiros não se basear na totalidade dos valores arrecadados dos clientes.
Vedada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) enfatizou que a previsão de vigência do acordo coletivo por prazo indeterminado não encontra suporte na legislação brasileira. Ao contrário, é expressamente vedada, conforme disposto no artigo 614, parágrafo 3°, da CLT, que não permite estipular duração de convenção ou acordo coletivo por prazo superior a dois anos.
Destacou também que as cláusulas convencionais vigentes no período do contrato do trabalhador que ajuizou a reclamação não admitem que o valor dos pontos hoteleiros possa não ser destinado integralmente aos empregados. Ressaltou ainda que não havia, como argumenta a empresa, nenhuma autorização para retenção pelo Tropical de parte da taxa de serviço destinada exclusivamente aos empregados.
O caso chegou ao TST, e o relator do recurso da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que nessa situação "não se cogita de ultratividade (aplicação posterior ao fim da sua vigência) da cláusula normativa, que foi tacitamente revogada por disposições posteriores em instrumentos coletivos que não previam qualquer desconto sobre a taxa de serviço". Com base no voto do relator, a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso da Tropical Hotelaria.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-252600-26.2008.5.09.0303
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