Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Empresas podem conseguir restituição
Para Supremo, é inconstitucional contribuição previdenciária de 15% sobre valor de serviços prestados por meio de cooperativas
A contribuição previdenciária paga por tomador de serviços de cooperativas de trabalho, nos últimos cinco anos, poderá ser restituída, após entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em decisão unânime, o plenário do STF deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV), que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão partiu do julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona tal tributação.
Para o advogado Rodrigo Forcenette, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o entendimento da Suprema Corte abre precedente para empresas que buscam isenção dessa contribuição. "Aqueles que por ventura ingressaram com ação judicial e ou sofreram a lavratura de autos de infração e estão se defendendo, poderão juntar a decisão em seus respectivos processos", afirma o advogado.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do STF, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. "A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade", disse o ministro.
Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.
De acordo com o advogado, há ainda outras ilegalidades relacionadas ao tributo. "Posso citar a afronta à proteção dada às cooperativas, concedida pelo art. 174, § 2º, bem como artigo 146, inciso III, 'c', que estabelece que o ato cooperativo deve sofrer adequado tratamento tributário por lei complementar, mas que deixaram de ser consideradas pelo Tribunal no julgamento em comento", explica Forcenette.
Para o especialista, apesar da possibilidade de interposição de recurso contra tal decisão, o entendimento da Corte Suprema, certamente será ponderado nas ações em andamento. "O julgamento do recurso extraordinário em questão afetará tanto as cooperativas de trabalho quanto seus contratantes 'pessoas jurídicas'", acredita o advogado.
Ele sugere que informações sejam levantadas por toda e qualquer empresa, pois aquela que recolheu a contribuição em questão, terá direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. "É difícil trabalhar com prazos no judiciário, mas como existe um precedente no supremo isso pode ser mais rápido".
Segundo o especialista jurídico, um pedido de compensação de valores recolhidos indevidamente pode ser feito imediatamente. "No entanto, a restituição depende de uma fiscalização. A fiscalização pode comprometer a empresa que corre risco de uma autuação", alerta.
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