Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Publicação da MP 627 para regulamentar a adoção das IFRS e extinguir o RTT gera ainda mais dúvidas tributárias
A MP 627 tem vigência a partir de 2015, mas um de seus artigos permite que as empresas optem por aplicar parte das novas regras já no ano-calendário 2014.
O fantasma da insegurança jurídica continua a assombrar empresas e profissionais de consultorias e auditorias no que diz respeito aos efeitos tributários decorrentes da aplicação das normas internacionais de contabilidade no Brasil (International Financial Reporting Standards - IFRS). Ao contrário do que se esperava, a Medida Provisória 627, publicada em novembro de 2013 para sacramentar as determinações legais relacionadas à adoção das IFRS, também para fins fiscais, gerou muitas dúvidas e mais de 500 propostas de emendas por parte de parlamentares e entidades do setor contábil.
“O governo não sabe o que quer com a MP 627 e seu emaranhado confuso de regras para as empresas. Essa MP é complexa, extensa, com mais de uma centena de emendas, de onde a lição que se extrai é que ainda não são claros que efeitos que ela terá para as companhias. E é justamente essa falta de clareza que criou um ambiente de incerteza e insegurança jurídica”, explica Alessandra Cristina
Borrego Matheus, sócia-gerente da De Biasi Auditores Independentes
Apesar de ainda estar em debate, a especialista aponta que o texto trará alterações de impacto, que devem ser analisadas com cuidado pelas empresas. Uma das mudanças é o fim do Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2008 pela Receita Federal, quando se tornou obrigatória a adoção dos padrões internacionais de contabilidade, com o objetivo de neutralizar os efeitos das novas normas contábeis e minimizar a insegurança jurídica em relação à apuração dos tributos.
A MP 627 tem vigência a partir de 2015, mas um de seus artigos permite que as empresas optem por aplicar parte das novas regras já no ano-calendário 2014. O detalhe é que, somente nos casos de antecipação das determinações previstas na 627, os lucros distribuídos e efetivamente pagos até a data de publicação da MP (11/11/2013) pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valor excedente ao que seria apurado com base nas regras contábeis vigentes em 31/12/2007, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Ao tratar dos lucros efetivamente pagos e não dos lucros gerados, a MP cria outra polêmica em relação ao tema e merece reforma quando da conversão em lei. “O contribuinte deve optar pela adoção antecipada em 2014? Em caso positivo, haverá condições operacionais, uma vez que o prazo para pagamento do IRPJ é 28 de fevereiro, no caso de opção pelo lucro real anual? Sob o ponto de vista legal, a Receita poderá cobrar o Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro distribuído em excesso nos últimos cinco anos? A partir da MP, o lucro deverá ser apurado com base na legislação societária ou de outra forma? E o pior de tudo é que muitos dos assuntos abordados pela MP dependem de regulamentação. A opção pela adoção, ao que parece, será formalizada por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, aponta a especialista da De Biasi.
Mesmo com tantos questionamentos, Alessandra já destaca alguns pontos da Medida Provisória que merecem atenção por parte das empresas. Ela esclarece que, com o fim do RTT, o lucro apurado com base na legislação societária passa a ser aceito para apuração do Imposto de Renda e da CSLL e os ajustes antes feitos no âmbito do RTT passam a ser tratados como adições e exclusões, controlados nas partes A e B do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), mantendo-se, em tese, a neutralidade tributária.
Entre os pontos polêmicos da MP, está o artigo 8º, que trata das contas do Patrimônio Líquido a serem consideradas para o cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP). “O texto deixa claro que o resultado a ser considerado para fins de limite é aquele apurado a partir da escrituração contábil, sem quaisquer ajustes. Ou seja, 50% do lucro do período ou 50% dos lucros acumulados. O maior dos dois. Este é um assunto que, na nossa opinião, deve ser alterado quando a MP for convertida em lei”,explica Alessandra.
Já sobre o Lalur, a Medida modifica sua forma de escrituração, passando a ser preparado em meio digital, integrado às escriturações contábil e fiscal, e transmitido ao Sped. O Lalur também contemplará a base de cálculo da contribuição social e a apuração do Imposto de Renda devido, antes demonstrados apenas na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica.
Tanto o livro quanto as demais informações deverão ser encaminhados por meio da ECF, que vigorará a partir de 2015. Assim, deixam de existir a DIPJ e o FCont, uma das obrigações acessórias criadas para dar apoio aos dados transmitidos na vigência do RTT. “Um aspecto importante é que as adições e exclusões de informações deverão estar vinculadas de forma analítica aos dados contábeis que as originaram. Isso certamente irá gerar custos para as empresas com sistemas e alteração de procedimentos, além da revisão dos saldos iniciais de ajustes temporários a serem imputados”, finaliza Alessandra.
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