Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Reconhecida repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos de previdência
Segundo o RE, o fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em matéria acerca da cobrança de tributos das entidades fechadas de previdência complementar. No Recurso Extraordinário (RE) 612686, interposto ao Supremo pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), se alega que a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afasta a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o RE, o fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. A natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, por sua vez, está fixada em lei federal que trata dessas pessoas jurídicas, a Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor.
O argumento trazido no recurso refere-se à alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001. A norma estabelece incidência das regras do IR de pessoas jurídicas não financeiras aos ganhos auferidos nas aplicações e reservas das entidades abertas de previdência complementar e de seguradoras que operam planos previdenciários.
A manifestação do relator do recurso, ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema foi seguida por maioria no Plenário Virtual do STF.
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