Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Empregado impedido de entrar na empresa sem qualquer explicação será indenizado
A empresa alegou que o trabalhador foi dispensado em razão de uma reestruturação da empresa, junto com mais de 2.500 funcionários.
Um empregado que teve sua entrada na portaria da empresa impedida, até mesmo para buscar seus pertences, sem qualquer explicação por parte da empresa, será indenizado por danos morais. Para a 3ª Turma do TRT de Minas, que julgou desfavoravelmente o recurso da empregadora, a conduta da empresa foi abusiva, excedendo os limites do poder diretivo, o que torna o ato ilícito.
A empresa alegou que o trabalhador foi dispensado em razão de uma reestruturação da empresa, junto com mais de 2.500 funcionários. Em depoimento pessoal, o preposto da empresa afirmou que o empregado nunca teve sua entrada bloqueada na empresa, tendo, inclusive, registrado o ponto no período de greve. Mas, segundo acrescentou o preposto, no início de fevereiro, a empresa teve conhecimento de que perderia o contrato na planta Fiat, notícia apenas divulgada aos funcionários no início de março/2012. Segundo declarou, essa possibilidade de perda do contrato levou a empresa a uma reestruturação, de forma que os funcionários que tinham mais faltas e os que tinham banco de horas positivo ficaram aguardando em casa a continuidade ou não do contrato de trabalho. E, justamente por ter banco de horas positivo, foi dito ao empregado e a outros 400 empregados que aguardassem em casa a decisão da empresa.
Mas esses argumentos não convenceram o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, que, ao analisar os espelhos de ponto, constatou que o empregado não tinha crédito de horas no chamado "banco de horas". Ele observou que, na peça de defesa, a empresa sequer mencionou a existência do banco de horas, não apresentando explicação para o bloqueio que impediu o trabalhador de, inclusive, buscar seus pertences.
Nesse cenário, o relator concluiu que o ato ilícito praticado pela empresa enquadra-se mesmo como conduta abusiva, expondo o trabalhador a situação constrangedora, em desrespeito aos direitos da personalidade, da honra e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. E, pela ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador, surgiu o dever do empregador de ressarcir o empregado pelos danos sofridos (art. 7º, XXVIII, da CF).
Por esses fundamentos, o julgador manteve a indenização deferida pela sentença, no valor de R$5.000,00, quantia que entendeu dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento foi acompanhado pelo demais julgadores da Turma.
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