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Guarda não consegue incorporar ao salário valor de marmitex que recebeu por dez anos
A partir da redução da jornada, não havia mais razão para o fornecimento.
Trabalhador assistido pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Pirassununga (SP) não conseguiu integrar a seu salário o valor dos marmitex com refeições que recebeu ao longo dos dez anos que trabalhou para o município. Ele defendia que a verba deveria ser integrada por ter natureza salarial, mas a Justiça negou o pedido em todas as instâncias com base no artigo 37 da Constituição Federal, que impede a majoração da remuneração do servidor público a não ser por lei específica.
As marmitas foram entregues gratuitamente ao guarda municipal por mais de uma década, mas acabaram suprimidas em fevereiro de 2009 em razão de uma alteração nas escalas – antes, os turnos eram de 12 x 24h ou 12 x 36h, e passaram a ser de seis horas com 18 horas de descanso. O município afirmou, em sua defesa, que o empregado fazia jus às marmitas quando trabalhava na escala anterior. A partir da redução da jornada, não havia mais razão para o fornecimento.
A Vara do Trabalho de Pirassununga (SP), ao examinar o caso, rejeitou a incorporação do valor do marmitex ao salário em razão do previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição. Para o juízo de primeiro grau, caso o pedido fosse concedido, haveria majoração indevida do salário do servidor.
O guarda municipal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o pedido não foi acolhido. O Regional sustentou que, não havendo lei que autorize a majoração do salário do servidor público, não compete ao Judiciário determinar a incorporação de benefício in natura à remuneração, pois a estaria majorando indiretamente.
Ao apreciar novo recurso do guarda, a Primeira Turma do TST, por maioria de votos, entendeu que o Regional decidiu de forma correta em relação ao disposto no artigo 37 da Constituição e não conheceu (não examinou o mérito) do recurso. O voto foi redigido pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Processo: RR-320-08.2011.5.15.0136
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