Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
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Notícia
Projeto equipara trabalho doméstico ao de empresa individual
Com a finalidade de regulamentar o trabalho doméstico, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5238/13 que equipara a pessoa física que contrata empregado para o âmbito residencial à empresa individual ou coletiva.
O texto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), assegura, por exemplo, o pagamento obrigatório de seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o trabalhador residencial.
Atualmente, pela lei 8.036/90, que regula o Fundo de Garantia, o recolhimento da contribuição por empregadores domésticos é facultativo. A lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial (7.998/90) também não menciona o trabalho doméstico.
Com a aprovação da Emenda Constitucional 72/13, os domésticos passaram a ter os mesmos direitos constitucionais dos demais trabalhadores. No entanto, conforme ressalta Benedita da Silva, que foi relatora da PEC das Domésticas na Câmara, partes do novo texto da Constituição ainda dependem de regulamentação.
Benedita da Silva assinalou que a partir da regulamentação, cerca de sete milhões de trabalhadores domésticos passam a ter assegurados direitos já previstos para todos os outros trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), entre eles recolhimento obrigatório do FGTS, seguro-desemprego, duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno etc.
Regras
Assim, a proposta em análise institui uma seção na Consolidação das Leis do Trabalho somente sobre essas relações no trabalho doméstico. Dentre as determinações previstas está a proibição do trabalho doméstico para menor de 18 anos.
Ainda conforme o texto, sempre que o empregado residir no domicílio em que trabalha, os intervalos entre jornadas em que permanecer à disposição do patrão serão considerados sobreaviso. Para as horas de sobreaviso, a remuneração será calculada à razão de um terço da hora normal.
O projeto também proíbe ao empregador doméstico descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, material de higiene ou moradia. Ressalva, no entanto, que essas despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com outras quatro propostas, que serão analisadas em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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