O uso de certificados digitais é fundamental para garantir autenticidade, segurança e conformidade no relacionamento entre contadores e a Receita Federal
Área do Cliente
Notícia
Turma reconhece natureza salarial de valor pago como aluguel de motocicleta a entregador de jornais
Sem identificar o caráter meramente indenizatório do valor pago a título de locação do veículo, a relatora afastou a possibilidade de aplicação da Súmula 367 do TST no caso.
A Justiça do Trabalho mineira recebe, frequentemente, reclamações trabalhistas envolvendo fraude no pagamento de salários. Desta vez, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que os valores pagos a um entregador de jornais a título de locação de motocicleta eram, na verdade, salário. Com isso, o trabalhador receberá diferenças salariais, em razão da inclusão dos valores dos aluguéis na base de cálculo do salário.
Na sentença, o juiz de 1º Grau havia entendido que a importância de R$450,00, paga mensalmente como locação da motocicleta que era utilizada em serviço, de fato, visava a cobrir a despesa de combustível e a depreciação do veículo. Por essa razão, ele julgou improcedente o pedido de declaração da natureza salarial da parcela. Inconformado, o reclamante recorreu e conseguiu reverter a decisão.
Atuando como relatora do recurso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria observou que o último salário recebido pelo entregador foi de R$343,63. Ou seja, o empregado recebia menos que o valor pretensamente destinado ao aluguel da motocicleta. No entender da julgadora, essa situação foge à razoabilidade. "A suposta contratação do aluguel da motocicleta de propriedade do reclamante, desde sua admissão, ocorreu em clara intenção de fraude dos preceitos da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), propiciando o pagamento de salário "por fora", livre de encargos", destacou no voto.
A magistrada chamou a atenção, ainda, para o fato de os salários pagos ao reclamante, de modo contabilizado, serem inferiores aos comumente praticados no mercado de trabalho, para a função de motoqueiro ou motoboy, ainda que considerada a jornada reduzida. Para ela, não há dúvida de que o valor do suposto aluguel foi apresentado como forte atrativo para que o trabalhador aceitasse o emprego.
"O expediente utilizado caracteriza dupla fraude, pois é uma forma de transferir ao empregado os ônus do empreendimento, porquanto os veículos são necessários para a realização do serviço, além de a empresa se utilizar disto para pagar salário livre dos encargos legais, travestido de aluguel", registrou a relatora. Ela explicou que a utilização de ferramenta própria pelo empregado não é vedada. No entanto, no caso do processo, houve clara tentativa de baixar os custos da mão de obra, mascarando os salários, em detrimento dos direitos do trabalhador, o que não se admite.
Sem identificar o caráter meramente indenizatório do valor pago a título de locação do veículo, a relatora afastou a possibilidade de aplicação da Súmula 367 do TST no caso. É que a Súmula versa sobre veículo fornecido pela empresa e também utilizado em atividades particulares pelo trabalhador. E não é esse o caso do processo. De acordo com a magistrada, o que pode ser invocado no caso, por analogia, é o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. Este dispositivo prevê que as diárias excedentes de 50% do salário do empregado devem ser consideradas salariais, havendo presunção de fraude.
Por fim, a julgadora repudiou o argumento baseado na cláusula 8ª da Convenção Coletiva que prevê a não integração do aluguel da motocicleta à remuneração. Isto porque a norma coletiva não pode se prestar a suprimir direitos e desvirtuar a lei. Para a relatora, a discrepância entre os valores do salário e da locação afasta a possibilidade de aplicação do previsto na norma coletiva.
Por tudo isso, os julgadores reconheceram a prática de pagamento de salário por fora, sob a roupagem de "locação". Não foi a primeira que vez que a Turma adotou esse posicionamento, sendo citados no voto vários processos semelhantes, em que se chegou à mesma conclusão.
Diante desse contexto, o recurso do reclamante foi julgado procedente para determinar a incorporação ao salário do valor de R$ 450,00 pago a título de aluguel de veículo. A distribuidora de jornais foi condenada ao pagamento de diferenças de férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno e FGTS com 40%, ficando obrigada, ainda, a retificar a carteira de trabalho, para fazer constar a real remuneração do trabalhador.
( 0002395-09.2012.5.03.0107 ED )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10006&p_cod_area_noticia=ACS
Notícias Técnicas
Com mais de 80% das transações cripto no Brasil, stablecoins dependem de maior controle fiscal e contábil das empresas
Entenda as regras e evite problemas com a Receita Federal
Nova legislação regulamenta direito previsto na Constituição e amplia proteção a MEIs, trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais
Lives ocorrerão todas as quartas-feiras, com temas variados para orientar contribuintes sobre o IRPF 2026
Notícias Empresariais
A transformação digital não é apenas uma questão tecnológica, mas uma mudança profunda na forma como as empresas operam
Pensar como estrategista é o que permite sair da execução e participar das decisões que realmente moldam resultados
Dados mostram que alegria no trabalho é um motor direto de desempenho: eleva vendas, retenção e satisfação do cliente
Erros comuns no registro de vendas e como o PIX pode impactar seu limite
Empresas precisam integrar prevenção e recuperação para garantir continuidade dos negócios
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional