O endereço eletrônico é atribuído automaticamente a todas as entidades inscritas no CNPJ, sem necessidade de adesão prévia por parte do contribuinte
Área do Cliente
Notícia
Turma decide: obrigação de liquidar pedidos é restrita a rito sumaríssimo
A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.
A 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificou a sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de liquidação dos pedidos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.
No caso, a juíza sentenciante considerou que a liquidação dos pedidos se impunha a fim de se fixar o rito do processo, já que essa fixação depende do valor atribuído à demanda. E por considerar que esse valor é definido a partir da expressão numérica dos pleitos, ela concluiu pela obrigatoriedade da liquidação dos pedidos até que seja ultrapassado o valor mínimo definidor do rito ordinário, qual seja, acima de 40 salários mínimos. Não satisfeita essa condição na petição inicial apresentada pela trabalhadora, mesmo após concessão de prazo para sua emenda, ela indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, do CPC.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. E o relator deu razão a ela. Segundo esclareceu, muito embora o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não exija a indicação do valor da causa como requisito indispensável da petição inicial, entende-se que esse valor é necessário para identificar o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). E nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo a liquidação do valor dos pedidos é imposta pelo artigo 852, B, I, da CLT. Mas isso não se verifica em relação ao rito ordinário. "E isto ocorre porque o rito sumaríssimo foi instituído em benefício das partes, sobretudo do reclamante, a fim de tornar o processo mais célere, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional no menor prazo possível, notadamente porque na ação trabalhista, em regra, são postuladas parcelas de caráter alimentar. Sendo assim, a imposição da liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo possui a finalidade de agilizar a tramitação do processo em benefício do demandante", explicou.
Porém, no caso, segundo ressaltou o desembargador, o valor atribuído à causa pela trabalhadora (R$30.000,00) corresponde a quantia superior a 40 salários mínimos, acarretando a adoção do rito ordinário, sem a necessidade de liquidação dos pedidos. Ele também destacou que o banco empregador não impugnou o valor apontado, apresentando sua defesa no processo sem qualquer ressalva relativamente ao valor da causa.
O desembargador acrescentou que, mesmo que a liquidação dos pedidos formulados pela trabalhadora enquadrasse a reclamação trabalhista no rito sumaríssimo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de liquidação, a seu ver, seria pouco razoável: "A uma porque, como se viu, a exigência de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo foi instituída em benefício das partes, especialmente do reclamante, a fim de lhe proporcionar a rápida entrega da prestação jurisdicional, sendo certo que a extinção do processo pelo não atendimento dessa exigência é contrária à própria finalidade desse rito processual. A duas, porque a ausência de liquidação não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que sequer impugnou o valor dado à causa pela reclamante. A três, porque foi dado prosseguimento ao processo, a despeito da ausência de liquidação dos pedidos pela autora, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas das partes. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito nessa fase procedimental atenta contra o princípio da economia processual".
De acordo com o relator, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o processo deve ser compreendido como meio para se alcançar a finalidade pretendida pelas partes. Além do que, o princípio do prejuízo ou transcendência informa que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo processual aos litigantes (art. 794, da CLT). E isso, no seu entender, não ocorreu na situação do processo analisado.
Por esses fundamentos, o relatou acolheu a preliminar suscitada pela trabalhadora para delcarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo.
( 0000775-86.2013.5.03.0022 RO )
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9911&p_cod_area_noticia=ACS
Notícias Técnicas
A parada tem por objetivo manutenção programada do sistema e ocorrerá no dia 21/01/2026, das 20h às 02h do dia seguinte. Todos os módulos serão impactados
Para quem a emissão de nota fiscal não faz parte do dia a dia todos os tipos de dúvidas podem surgir. E é bom que se diga que é muito importante sanar qualquer questão para não cometer erros
A CBS será apurada de forma pré-preenchida na nova fase da reforma tributária sobre o consumo, iniciada pelo Governo Federal na última 3ª feira (13.jan.2025)
A RF e o Encat publicaram, nesta sexta-feira (16.jan.2025), o Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal da Água e Saneamento Eletrônica (NFAg)
Notícias Empresariais
Empresas fortes observam o mercado, mas decidem por identidade, não por medo
O que move o negócio não é o desenho perfeito. É a capacidade de decidir bem quando o desenho não basta
Especialistas indicam sinais de alerta e ações para impulsionar o desenvolvimento profissional e salarial
Produtividade consciente alia atenção plena e desempenho no trabalho, ajudando profissionais a reduzir distrações, estresse e erros no dia a dia corporativo
Esforços de resposta a problemas com IA exigem políticas e procedimentos próprios para orientar as empresas e o pessoal envolvido
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional