O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Receita não vai tributar descontos do Refis
O Refis foi instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, e reaberto recentemente pela Lei nº 12.865, deste ano.
A receita que as empresas registrarem em razão dos descontos obtidos na adesão ao Refis – programa especial de parcelamento de débitos – não serão considerados como receita tributável pela Receita Federal. A informação consta da Solução de Consulta nº 21, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
“Com isso, os contribuintes têm mais segurança jurídica”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
O Refis foi instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, e reaberto recentemente pela Lei nº 12.865, deste ano.
Considerando uma dívida de R$ 50 milhões de tributo devido, R$ 30 milhões de multa de mora e R$ 20 milhões de juros de mora paga à vista, o desconto será de R$ 39 milhões após somar R$ 100% de desconto na multa e 45% dos juros. Assim, a empresa deixará de pagar 34% de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e 9,25% de PIS e Cofins sobre R$ 39 milhões.
“Não importa se o dinheiro estiver depositado em juízo ou não”, afirma Calcini.
O texto da solução diz: “A receita oriunda da redução de multa e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real”.
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A medida entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se integralmente o princípio constitucional de anterioridade, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 150, inciso III.
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