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Contabilista não precisa passar por exame de suficiência para adquirir registro profissional
O Conselho alegou que o exame de suficiência é obrigatório e que para exercer a profissão contábil o profissional terá que se submeter ao teste e ser aprovado.
O TRF da 1.ª Região manteve determinação para que o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) efetue a inscrição de profissional em seus quadros, independentemente de realização de novo exame de suficiência. A decisão unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao julgar apelação interposta pelo CRCDF contra a sentença, da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal, em que consta a referida determinação.
O Conselho alegou que o exame de suficiência é obrigatório e que para exercer a profissão contábil o profissional terá que se submeter ao teste e ser aprovado. Sustentou, ainda, que a exigência é pautada em lei, uma vez que o Decreto-Lei nº 9.295/46 impõe ao interessado no registro em Conselho de Contabilidade a obrigatoriedade de habilitar-se por meio do exame de suficiência.
Legislação - o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" e, como direito fundamental, só pode ser limitado por lei em sentido formal. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu que o profissional de contabilidade, para exercer sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência.
No entanto, o relator do processo na 7.ª Turma, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, destacou que o Decreto-Lei nº 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, somente exige, para o exercício da profissão, registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo, não fazendo qualquer referência à aprovação prévia em exame de suficiência.
O magistrado citou, também, julgamento anterior do TRF1 no sentido de que não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, por meio de resolução, exame de suficiência, não previsto em lei, no sentido de normatizar a profissão de contabilista (AMS nº 2000.36.00.010216-8/MT, Quinta Turma, relator desembargador federal Fagundes de Deus, DJU/II de 2-8-2002). "Contudo, na hipótese em reexame, o impetrante colou grau em 2001, e como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: 'Ao exigir que o profissional com o registro baixado há mais de dois anos seja aprovado novamente em Exame de Suficiência, o Conselho Federal de Contabilidade extrapola os limites do seu poder regulamentar, pois somente a lei em sentido formal pode fixar as condições e os requisitos para o exercício da profissão"', concluiu o relator.
Assim, a Turma negou provimento à apelação do CRCDF e garantiu a inscrição do profissional.
Processo nº 0011224-32.2012.4.01.3400
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