O parecer do senador Eduardo Braga para o 2º projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária (PLP 108 de 2024) trouxe algumas mudanças sobre a aplicação de multas e penalidades
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Receita Federal altera normas para bebidas
Fisco muda regulamentação sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas
A Receita Federal alterou a regulamentação sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas. As mudanças foram efetuadas pela Instrução Normativa nº 1.390, de 2013, publicada no Diário Oficial da União de ontem.
Em 2008, o governo federal criou um sistema para o controle da produção da indústria de bebidas, o Sistema de Controle de produção de bebidas (Sicobe), para evitar a sonegação e evasão fiscal. A nova regulamentação aumenta esse controle.
Segundo a norma, para a aplicação do coeficiente de redução de alíquotas do PIS e da Cofins em 0,87 para a comercialização no mercado interno e de importação de embalagens para bebidas, a Receita divulgará em seu site na internet a relação dos estabelecimentos industriais com anormalidade no Sicobe.
Em razão das consequências tributárias, a nova norma deixa mais claro quando é caracterizada anormalidade. A interrupção da manutenção preventiva e corretiva do Sicobe pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em virtude da prática reiterada de ausência de ressarcimento dos custos para a execução desses procedimentos nas linhas de produção, ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial, caracteriza anormalidade no funcionamento do Sicobe.
Em caso de irregularidade, o estabelecimento industrial envasador de bebidas será intimado pela Receita regional a regularizar a situação em des dias ou será aplicada a penalidade. Segundo a IN nº 869, de 2008, pode ser aplicada multa de 100% do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10 mil.
A indústria de bebidas terá caracterizada anormalidade no funcionamento do Sicobe a partir do primeiro dia seguinte ao prazo final da intimação da empresa para ela se regularizar, ou a partir da data da comunicação das ocorrências pela CMB à unidade regional da Receita. Será considerada prática reiterada o não recolhimento dos valores devidos a título de ressarcimento por três meses ou mais, consecutivos ou alternados.
A instrução normativa deixa claro também que a CMB efetuará, mensalmente, o faturamento pelos serviços no Sicobe mediante a emissão de nota fiscal à indústria de bebidas obrigada a ressarcir o órgão. O faturamento deverá ser efetuado pela CMB até o 20º dia de cada mês referente aos valores devidos a título de ressarcimento pelos serviços prestados no mês anterior.
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