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Parcelamento de férias para menores de 18 e maiores de 50 anos poderá ser permitido
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (14), em turno suplementar, projeto de lei que permite parcelamento de férias em dois períodos a trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (14), em turno suplementar, projeto de lei que permite parcelamento de férias em dois períodos a trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos. Como a proposta (PLS 62/2005), de autoria do senador Paulo Paim (PR-RS), foi aprovada por meio de substitutivo do senador Armando Monteiro (PTB-PE) e tramita na CAS em decisão terminativa, precisou ser submetida a turno suplementar de votação. O texto poderá seguir para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para análise pelo Plenário do Senado.
Pelo texto alternativo aprovado pela CAS, também poderá ser assegurada, em caráter excepcional, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, férias proporcionais a serem usufruídas em um só período ao empregado contratado há pelo menos seis meses. Esse dispositivo incluído no substitutivo consta de projeto (PLS 286/2007) do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) que tramita em conjunto com o projeto de Paim. Para isso, o substitutivo altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943).
Atualmente, o fracionamento das férias é permitido pela legislação trabalhista em casos excepcionais, em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No entanto, aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos impõe-se a concessão em uma só vez.
Paim argumentou, ao apresentar a proposta, que o trabalhador menor de 18 anos e o maior de 50 anos viviam uma outra realidade quando da criação da legislação atual, que suscitava a proteção social quando da concessão de férias, notadamente pelas grandes empresas. Nos dias de hoje, disse o senador, percebe-se haver condições de que a concessão das férias para essas faixas etárias aconteça sob as mesmas características legais dos demais trabalhadores.
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