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Seguro garantia judicial pode substituir penhora, desde que valor cubra débito com acréscimo de 30%
"a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)"
A 6ª Turma do TRT-MG julgou recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra a sentença que não aceitou, como garantia do débito em execução, a apólice de seguros apresentada pela ré. Sustentou a Telemar que a possibilidade de substituição da penhora pelo "seguro garantia judicial" tem expressa previsão legal, encontrando também respaldo no artigo 620, do CPC e na Súmula 417, do TST.
Ao analisar o caso, o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto, observou que, de fato, essa possibilidade está expressamente prevista no parágrafo 2º do artigo 656, do CPC, pelo qual "a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)" . Lembrou o relator que essa norma é compatível com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, o qual também prevê que: "Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária".
Assim, o julgador entendeu que é perfeitamente admissível a substituição requerida pela ré, até porque se trata de execução provisória. Mas, emendou o relator que, no caso, o seguro dado em garantia da execução não pode ser aceito. Isto porque, a mesma norma que autoriza a substituição requerida exige que o valor coberto pela apólice englobe o valor liquidado da execução acrescido de 30%, condição não implementada pela apólice apresentada.
No caso, a Telemar foi intimada a complementar a garantia do juízo. Em resposta, apresentou a apólice seguro garantia, que traz como importância segurada R$23.935,81. Esse valor, somado ao depósito recursal já existente no processo (R$6.405,49) corresponde ao exato montante da execução (R$30.341,30), apurado nos cálculos apresentados pela própria ré. "Dessa forma, para que a nova garantia ofertada pudesse ser aceita como eficaz, o seguro garantia deveria corresponder ao valor do débito acrescido de 30%, o que não foi observado", concluiu o relator.
Respaldando seu entendimento em jurisprudência do TST e outros julgados da Casa, o desembargador negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Foi determinado no acórdão o lançamento dos dados do processo em questão, necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
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