Descontos eram realizados na folha de pagamento dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas
Área do Cliente
Notícia
Cabe ao empregado comprovar a identidade de funções no pedido de equiparação salarial
O pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Centro Universitário Franciscano (Unifra) de pagar equiparação salarial a um professor que não demonstrou a identidade de funções entre ele e dois colegas, cujas remunerações eram superiores à sua. Segundo o relator do caso no TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa (foto), a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi equivocada, uma vez que é do empregado a obrigação de provar a existência de igualdade no desempenho das funções exercidas por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
O professor assistente da Unifra havia obtido êxito ao recorrer ao TRT-4, que reformou a sentença de primeiro grau – que por sua tinha julgado improcedente a pretensão do autor da reclamação trabalhista.
Entenda o caso
O pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, deverá ser remunerado com salário equivalente. De acordo com o reclamante, ele realizava funções idênticas às de dois professores da Unifra, mas com remuneração inferior.
A instituição negou o direito pretendido, explicando que a condição entre os paradigmas indicados não era similar à do reclamante, que é portador do título de mestre, enquanto os outros são doutores. Acrescentou que um dos indicados, inclusive, somente passou a receber salário maior do que o do autor após obter sua titulação no grau de doutorado, quando deixou de trabalhar como professor assistente, para exercer o cargo de professor.
Convencido pelas provas dos autos, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria deu razão à empregadora e julgou improcedente o pedido do profissional de ensino.
Ao apreciarem o recurso ordinário do empregado, os desembargadores gaúchos entenderam, primeiramente, que era incumbência da reclamada fazer a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Em seguida, após examinarem as provas dos autos, concluíram que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, o que acarretou na condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação aos dois outros professores.
Inconformada com a reforma da sentença, a Unifra recorreu ao TST.
O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a ocorrência de violação ao artigo 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do dever de prova pelas partes. Para o ministro, a decisão Regional também contrariou os termos do item VIII, da Súmula nº 06, do TST.
Decisão no TST
De acordo com a decisão, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os integrantes da Turma também entenderam que houve contrariedade aos termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal. É que o TRT Gaúcho deferiu a equiparação salarial entre profissionais que possuem titulação em graus diferentes, ou seja, dissentindo da regra do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, que "exige a presença dos pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica".
O ministro Walmir salientou, ainda, ser incontroversa a existência das titulações acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados, o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida Súmula, no sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor da ação trabalhista.
A decisão que afastou a condenação se deu de forma unânime.
Processo: RR-37000-51.2008.5.04.0702
Notícias Técnicas
É possível verificar diretamente pelo Meu INSS, site ou app
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realizou, entre os dias 29 e 30 de abril, o workshop “Capacitação de multiplicadores das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do curso de Ciências Contábeis”, em Brasília
Registro no CRC é obrigatório para exercer a contabilidade. Veja o que pode ou não ser feito sem essa habilitação profissional.
Mesmo quem não foi encontrado não precisa se preocupar: bloqueio de pagamento por falta de comprovação de vida foi suspenso por seis meses
Notícias Empresariais
Médicos e profissionais da saúde que se organizam e buscam assessoria contábil profissional pagam menos impostos e trabalham com mais tranquilidade sabendo que estão dentro da lei
No Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho (2/5) saiba o que o Judiciário Trabalhista vem fazendo para combater a prática
O acordo histórico é o mediado pelo TST entre a Vale e os familiares das vítimas da tragédia de Brumadinho
Os principais motivos pela alta são: alta do dólar e as tarifas americanas. Especialistas recomendam trocar o índice: do IGP-M pelo IPCA.
Relatório do Tesouro Nacional indica que cenário global teve influência determinante sobre o comportamento da dívida, em meio às incertezas quanto à política tarifária dos Estados Unidos
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.