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Turma garante pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36
Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h.
Na primeira sessão realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos.
O Hospital Mater Dei S.A. já havia tentado reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.
Entenda o caso
Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de trinta e seis horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da ação, ela trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.
As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual, pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer data cívica ou religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados.
No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho (foto). Segundo o relator, o apelo não reunia condições de ser conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.
No entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta mais discussão na medida em que "a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e , por isso, assegura-se a remuneração em dobro".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1483-62.2010.5.03.0113
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