Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Aposentados por invalidez da CEF não têm direito ao depósito do FGTS
A decisão unânime manteve o entendimento dominante da jurisprudência do TST.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve o entendimento da Oitava e Terceira Turmas, no sentido de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a depositar o FGTS dos funcionários aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. A decisão unânime manteve o entendimento dominante da jurisprudência do TST.
As ações julgadas na SDI-1 são de duas funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência das atividades adquiriram doença profissional, causada por esforço repetitivo. Após afastamento das funções diárias, foram aposentadas por invalidez. Nos processos argumentam que desde a suspensão do contrato de trabalho a CEF deixou de efetuar os depósitos do FGTS, conforme determina o § 5º, do artigo 15, da Lei 8.036/90 e artigo 28, III, do Decreto n° 99.684/90.
Nos recursos à SDI-1 as funcionárias renovam os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Na SDI-1 os acórdãos tiveram a relatoria dos ministros Augusto César Leite de Carvalho (foto) e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho que observaram, ao manterem as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15, da Lei 8.036/90 se refere à obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho.
Dessa forma entenderam, ao negar provimento dos recursos, que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador.
Processos: RR-105400-39.2009.5.03.0079 e RR-120200-78.2009.5.03.0077
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