Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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JT reverte justa causa e condena empresa a indenizar trabalhador obrigado a confessar falta grave
Isto porque, no entendimento da Turma, o empregador não comprovou a falta grave.
A justa causa, pena máxima possível de ser aplicada a um empregado, compromete a vida profissional do trabalhador e traz sérias consequências e prejuízos financeiros na rescisão contratual. Por essa razão, o fato que fundamenta a justa causa aplicada pelo empregador, assim como sua gravidade, devem ser comprovados de forma clara e convincente. A lição foi registrada pela 8ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que afastou a justa causa aplicada a um trabalhador e declarou a dispensa sem justa causa. Isto porque, no entendimento da Turma, o empregador não comprovou a falta grave.
No caso, o reclamante alegou ter sido coagido a redigir uma confissão de envolvimento em uma operação de desvio de café, a qual resultou na sua dispensa por justa causa. A reclamada, famosa produtora de café industrializado, negou a coação e alegou que o reclamante confessou ter participado do esquema. Segundo a empresa, ele não apresentou qualquer prova no processo que pudesse contrariar essa confissão. No entanto, esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto. O magistrado considerou a declaração de próprio punho do reclamante insuficiente para validar a justa causa aplicada, já que seu conteúdo não foi confirmado no processo. Ele ponderou que se o reclamante tivesse confirmado a exatidão da declaração em juízo, estaria configurada a confissão. Mas isso não ocorreu.
Ao analisar os documentos, o julgador constatou que as únicas provas apresentadas foram declarações assinadas por empregados que teriam participado da infração. Nenhum outro indício da prática da falta grave foi apresentado. Ele pontuou que esses elementos deveriam ter sido submetidos ao devido processo legal. O princípio, consagrado pela Constituição Federal, garante a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Mas como isso não foi observado, o relator entendeu que a reclamada não comprovou sua versão dos fatos da forma como deveria. O julgador observou ainda que os conteúdos dos documentos eram muito parecidos entre si. Na sua percepção, isso evidencia que não foram feitos espontaneamente pelos trabalhadores. Além disso, em depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, empregados relataram que foram coagidos a assinar as declarações em que confessavam o envolvimento em esquema de desvio de café na empresa.
Seja como for, na visão do magistrado, o importante é que a reclamada deveria fazer prova robusta dos atos praticados pelo reclamante, o que não fez. Se o trabalhador comprovou ou não a coação, isso não importa. Ao trabalhador não cabia essa obrigação. Pairando dúvidas sobre a conduta do empregado, isso por si só já justifica a conversão da justa causa em dispensa imotivada. Por essa razão, o relator considerou correta a sentença que reverteu a dispensa por justa, sendo acompanhado pela Turma julgadora.
Além disso, foi mantida a condenação da ex-empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Isso porque, no entender da Turma, ficou comprovado que a reclamada não agiu de forma cautelosa a fim de verificar irregularidades. Pelo contrário, a denúncia do reclamante veio desprovida de provas sólidas. A empregadora cometeu excesso injustificável e sua conduta ofendeu o nome e a reputação do trabalhador. "É patente, assim, que haverá dano moral ressarcível quando o empregado é lançado injustamente ao fantasma do desemprego, pesando-lhe sobre os ombros a acusação de ser desonesto e indigno, o que obviamente dificulta ou mesmo impede sua nova inserção no mercado de trabalho, causando obstáculos incomensuráveis ao exercício de sua diária sobrevivência" , registrou o relator no voto.
( 0000187-25.2011.5.03.0095 ED )
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