Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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TRF da 3ª Região impede penhora de dividendos
A relatora considerou ainda que a substituição poderia prejudicar os acionistas.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região impediu a penhora de dividendos dos acionistas de uma empresa de capital aberto do setor de calçados para garantia de uma execução fiscal. Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido da Fazenda Nacional para substituir o imóvel dado em garantia por juros sobre capital próprio. Para a relatora do caso, desembargadora Regina Helena Costa, o Fisco precisa ter uma “justificativa plausível” para pedir a troca do bem penhorado. “Não pode ser exercido [o direito] por mero capricho da credora”, diz.
A companhia, listada na BM&FBovespa, havia dado um imóvel de R$ 6 milhões para garantir a execução de um débito de Cofins que, de acordo com os autos, é de R$ 1,5 milhão. A dívida ainda é discutida judicialmente.
A Fazenda decidiu, no entanto, ingressar com ação na Justiça para pedir a substituição do bem, argumentando que o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais – nº 6.830, de 1980 – permite a substituição da penhora em qualquer fase do processo.
Em primeira instância, a troca foi autorizada. A decisão, porém, foi reformada pelo TRF da 3ª Região. Em seu voto, a desembargadora Regina Helena Costa cita precedente de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável ao contribuinte. O entendimento é de que dispositivo da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado com “temperamento”. Ela afirma ainda que o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz deve promover a execução do modo “menos gravoso” ao devedor. Para a juíza, a troca da penhora só é justificada “quando demonstrada a inconveniência dos bens ofertados”.
A relatora considerou ainda que a substituição poderia prejudicar os acionistas. “O fato de o executivo estar devidamente garantido, não justifica a substituição da penhora, pois, além de impedir a distribuição dos juros sobre capital próprio aos acionistas, também envolve terceiros estranhos à lide, uma vez que já foi autorizada em assembleia a distribuição dos lucros”, afirma na decisão.
Para o advogado da empresa, Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados, a penhora dos dividendos prejudica o mercado de ações. “Os investidores ficariam inseguros”, diz ele, acrescentando que a substituição traria um problema de caixa para a empresa, que estaria obrigada a quitar um débito com um dinheiro que já havia sido prometido. “Se a moda pega, qualquer credor poderia pedir a penhora de dividendos.”
De acordo com tributaristas, o precedente é importante por impedir a Fazenda Nacional de buscar, posteriormente, a penhora de bens com maior liquidez. “Seria totalmente sem justificativa plausível onerar o contribuinte com a substituição da penhora, causando uma indevida e desnecessária interferência no exercício da atividade da empresa”, diz Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Para Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, é preciso buscar um equilíbrio para que “a “penhora satisfaça os interesses do credor sem prejudicar os negócios da empresa executada”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Em nota, o órgão afirma que os bens móveis sofrem deteriorização e desvalorização e que “o pedido de substituição não está baseado em mero capricho, mas sim em argumentos que pretendem fazer prosperar o interesse público”.
No STJ, há também precedente favorável à Fazenda Nacional. Em maio de 2011, a 2ª Turma permitiu a troca de uma carta de fiança bancária por dividendos de acionistas de uma empresa do setor de comunicação. A maioria dos ministros considerou que a substituição não traria prejuízos para a devedora, já que o montante que seria penhorado representava apenas 2,23% dos dividendos.
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