Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Certidão Negativa: empresas terão 30 dias para regularizar situação
Os empregadores interessados em verificar sua situação poderão fazê-lo em um botão específico que estará disponível na página principal do sítio eletrônico do TST também a partir de amanhã.
Em ato (Ato TST.GP nº 001/2012) publicado nesta terça-feira (3/1) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, alterou, ad referendum do Órgão Especial, a Resolução Administrativa nº 1.470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa, entrou em vigor ontem (4/1). A fim de cumprir a exigência legal, as empresas que pretenderem participar de licitações públicas terão de apresentar, a partir de amanhã, a Certidão Negativa, que será emitida no sítio eletrônico do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A principal novidade da nova regulamentação é que as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros. Para cerca de um milhão de empresas já incluídas no BNDT pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o prazo começa a ser contado a partir de amanhã (4/1), com a vigência da Lei nº 12.440/2011. Os empregadores interessados em verificar sua situação poderão fazê-lo em um botão específico que estará disponível na página principal do sítio eletrônico do TST também a partir de amanhã.
A concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (CADIN), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição. "A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma o ministro Dalazen.
Confira a íntegra do Ato TST-GP 01/2012.
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