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Lavador de carro consegue vínculo de emprego com locadora
A empresa tentou reverter a decisão, mas seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Um lavador de carros que prestava serviços na condição de autônomo à Localiza Rent A Car S. A., em Minas Gerais, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que trabalhava de fato como empregado da empresa. Além da carteira de trabalho assinada, ele vai receber as verbas pertinentes à rescisão do contrato. A empresa tentou reverter a decisão, mas seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado trabalhou na Localiza de fevereiro a agosto de 2009, realizando as atividades de movimentação de veículos e limpeza. Dispensado sem justa causa, entrou com ação na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício, horas extras e adicional de insalubridade. Alegou, entre outros, que lavava os veículos em condições insalubres, sem os devidos equipamentos de proteção, como botas de borracha de cano longo, luvas de segurança e avental. A sentença lhe foi favorável.
Além de manter a condenação do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) multou a empresa por atrasar o pagamento das verbas ao empregado, conforme estabelece o artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A empresa recorreu ao TST alegando não haver provas de que o empregado lhe prestava serviços em caráter pessoal e de forma subordinada, capaz de configurar o vínculo de emprego.
Ao examinar o recurso na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que, para o TRT, os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, estavam presentes no caso. Mais ainda, que a função desempenhada pelo lavador dizia respeito à atividade-fim da empresa, que, por sua vez, não demonstrou, “por meio de prova efetiva, que o empregado poderia se fazer substituir por outro trabalhador, reforçando, assim, a existência de pessoalidade”.
Segundo o relator, julgar diferentemente do que decidiu o Tribunal Regional, como pretendia a empresa, exigiria o reexame dos fatos e provas do processo e isto não é possível pelo disposto na Súmula 126 do TST. Assim, o recurso não foi conhecido, ficando inalterada a decisão regional. A decisão foi unânime.
Processo: RR-153700-45.2009.5.03.0107
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