Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
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Departamento Nacional de Registro de Comércio publica novas regras
Novas disposições sobre atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais foram publicadas no DOU
Na última semana, o Departamento Nacional de Registro de Comércio publicou Diário Oficial da União novas regras sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento do registro público de empresas mercantis e atividades afins.
O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP), Domingos Orestes Chiomento, explicou que a medida estabelece que os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, fusão, incorporação e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais: Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela SRFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) e PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional); Certidão Específica emitida pela SRFB; e Certificado de Regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Segundo Chiomento, são dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito o empresário, a Eireli ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de Eireli e de empresários.
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