Atualização altera regras de escrituração, desativa validações, inclui novo campo e antecipa orientações sobre os tributos da Reforma do Consumo
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Empresa que protela pagamento de honorários periciais é condenada com base em prova emprestada
Com base nesse entendimento, o juiz resolveu aplicar, por analogia, a regra estabelecida pelo artigo 359, do Código de Processo Civil
Um ex-empregado da Polo Indústria e Comércio Ltda., empresa localizada do Município de Varginha-MG, procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou em condições perigosas sem nunca ter recebido o adicional a que tinha direito. A empresa, cujos empregados trabalhavam com o risco de exposição a material radioativo, alegou não ser possível a realização da perícia pelo profissional normalmente indicado pelo juízo para o exame de periculosidade, por se tratar de tema bastante específico, para cuja apuração seria necessário o uso de aparelhagem especial para medição de radiação.
Atendendo a essa exigência da empresa, foram designados peritos indicados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear nos vários processos contra a ré que tramitam nas Varas Trabalhistas de Varginha, tendo sido comprovada, em todos eles, a periculosidade no local de trabalho, em razão da existência de material radioativo nas suas instalações, resultando em exposição rotineira superior ao limite máximo estabelecido nas normas legais. Depois disso, a reclamada passou a provocar longas discussões no curso dos processos em que figura como ré, se recusando a pagar o adiantamento dos honorários do perito oficial e discutindo os valores cobrados por esses profissionais.
Essa conduta foi considerada pelo juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, titular da 1ª VT de Varginha, como artifício para impedir a realização da prova técnica e retardar o andamento das ações. "Não pode a reclamada simplesmente exigir que a perícia seja realizada por um profissional absolutamente competente para o exame das condições de trabalho do reclamante num ambiente radioativo, com uma preparação técnica absolutamente inquestionável, com a utilização de aparelhagem absurdamente cara, exatamente como ansiava a empresa, com módicos custos, num montante irrisório para o porte da ré", ponderou o magistrado.
Com base nesse entendimento, o juiz resolveu aplicar, por analogia, a regra estabelecida pelo artigo 359, do Código de Processo Civil, considerando verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante, uma vez que, nas palavras do magistrado, "a reclamada obstaculiza a realização das diligências necessárias para o exame da matéria controvertida discutida nos autos, em comportamento que chega às raias de uma verdadeira litigância de má fé". Segundo pontuou o juiz, o Judiciário não pode permanecer aguardando indefinidamente que a empresa resolva efetuar o adiantamento dos honorários periciais, como também não se pode esperar que o técnico tenha capacidade econômica para prestar o serviço, com a utilização de equipamentos sofisticados e arcando com as demais despesas de deslocamento, para só receber na época da liquidação do processo.
Para sua decisão, o juiz utilizou ainda as informações de um laudo elaborado em outro processo similar, com pedidos idênticos e pelos mesmos fundamentos, realizado por técnico indicado pela CNEN. O laudo emprestado afirma que outro empregado, que trabalhava no mesmo local e nas mesmas condições do reclamante estava exposto a situação de risco de contaminação por material radioativo. Assim, o pedido do reclamante foi julgado procedente e a ex-empregadora e a Unigel S.A. (integrante do mesmo grupo econômico) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento do adicional de periculosidade no valor mensal correspondente a 30% do salário recebido, observada a sua variação, pelo período de dezembro de 2005 até a sua dispensa, em 01/08/09.
( nº 01382-2010-079-03-00-5 )Notícias Técnicas
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