Atualização altera regras de escrituração, desativa validações, inclui novo campo e antecipa orientações sobre os tributos da Reforma do Consumo
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AGU defende no STF constitucionalidade da CLSS e do Imposto de Renda sobre os lucros de empresas controladas no exterior
O caso é importante, pois com o pagamento desses impostos a Receita Federal arrecada R$ 36,5 bilhões.
A Advocacia-Geral da União (AGU) está defendendo no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade do pagamento por empresas controladas ou coligadas no exterior, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto de Renda (IR) incidentes sobre os lucros.
O caso é importante, pois com o pagamento desses impostos a Receita Federal arrecada R$ 36,5 bilhões. A suspensão poderia desequilibrar os cofres públicos. Quanto às empresas controladas, a AGU já venceu, obtendo cinco votos a favor e quatro contra. O julgamento está empatado em relação às empresas coligadas, com quatro votos favoráveis ao posicionamento da AGU e quatro contra. Quem fará o desempate será o ministro Joaquim Barbosa, que está de licença médica.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2588, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona os artigos 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória (MP) nº 2.158/01, e artigo 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação da Lei Complementar (LC) nº 104/2000, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.868/99.
Essas normas tratam da criação da CLSS e do IR.
A Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, em memorial entregue a todos os ministros do STF, defendeu que o artigo 146, III, "a", da Constituição Federal atribui à lei complementar a definição das normas gerais sobre fato gerador do imposto, a base de cálculo e os contribuintes, sem impedir, no entanto, que lei ordinária federal defina aspectos específicos de cada imposto.
O CTN, segundo a AGU, atendeu aos dispositivos constitucionais ao delegar à lei ordinária a incidência do imposto sobre a renda em relação às receitas provindas do exterior (art. 43, § 2º). "A obtenção de lucros por qualquer das sociedades coligadas e controladas implica imediato acréscimo patrimonial para a empresa coligada investidora e para a empresa controladora, na proporção do capital aplicado, configurando fato tributável pelo imposto em questão", diz o memorial.
A AGU sustenta, ainda, que o artigo 74 da MP nº 2.158-38/01 apenas determinou que se aplicassem às empresas controladas e coligadas localizadas fora do Brasil a mesma disciplina utilizada para as sucursais e filiais no exterior, conforme prevê o artigo 1º, §1º, "a¿, da Lei nº 9.532/97. "O parágrafo único do referido dispositivo legal não instituiu nem majorou tributo, mas tão somente fixou um novo momento de ocorrência do fato gerador".
Por fim, os advogados públicos lembraram "o relevante papel desempenhado pelas disposições legais impugnadas no combate à evasão e à elisão fiscal".
Ref.: ADI nº 2588 - Supremo Tribunal Federal
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