Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
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Senado aprova criação do Cadastro Positivo
A ideia é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais que impliquem risco.
O Senado aprovou, nesta quarta-feira (18), a medida provisória que cria o cadastro positivo. Agora a matéria segue para sanção presidencial.
A MP 518/10, transformada em lei de conversão PLV 12/11, estabelece que as informações de pessoas físicas e jurídicas que estão em dia com suas contas possam ser incluídas em um cadastro. A ideia é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais que impliquem risco.
Para que as entidades responsáveis pelo cadastro possam incluir o consumidor ou a empresa na lista dos bons pagadores, elas precisam da autorização expressa do cliente. De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o cadastro positivo deverá incentivar a troca lícita de informações pertinentes ao crédito e as transações comerciais.
Para o relator da matéria no Senado, Francisco Dornelles (PP-RJ), a aprovação do cadastro positivo abre um caminho para a redução do spread bancário.
Obrigações
De acordo com a MP, os consumidores que se cadastrarem em banco de dados positivos têm o direito de acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta. Além disso, a qualquer momento, ele pode pedir o cancelamento do cadastro.
O consumidor também pode solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação, bem como ele pode conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial.
Os cadastrados também devem ser informados previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados, em caso de compartilhamento. Eles podem solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados e ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
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