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Notícia
Instrução Normativa regulamenta dedução de juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliada no exterior
Mais especificamente, quanto ao artigo 26 da mesma Lei nº 12.249, de 2010, a IN RFB nº 1.154, de 2011
A edição da Instrução Normativa RFB nº 1.154, de 2011, tem como objetivo regulamentar a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada vinculada ou residente em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, e a dedutibilidade de despesas gerais incorridas por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, consoante regras estabelecidas nos arts. 24 a 26 da Lei 12.249, de 11 de junho de 10.
A IN RFB nº 1.154, de 2011, prevê as condições de dedutibilidade de juros pagos ou creditados à pessoa vinculada não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, e explicita o conceito de pessoa jurídica vinculada para fins de sua aplicação, conforme previsto no art. 23 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A IN também define o conceito de operação de repasse para fins de exclusão da aplicação das condições de dedutibilidade de juros estabelecidas pelos arts. 24 e 25 da Lei 12.249/10. A IN detalha o cálculo dos limites de endividamento e do excesso de despesa de juros a ser considerado indedutível para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL. Regulamenta, ainda, hipótese adicional às quais não se aplicam os mesmos limites dos arts. 24 e 25 da Lei 12.249/10, a saber, quando o credor se encontra domiciliado no Brasil.
Mais especificamente, quanto ao artigo 26 da mesma Lei nº 12.249, de 2010, a IN RFB nº 1.154, de 2011, esclarece a condição de identificação do beneficiário efetivo da operação.
Por fim, a IN regulamenta hipóteses relacionadas a operações para as quais se julgou necessário tratamento específico, a saber:
a)importâncias pagas, creditadas ou remetidas a subsidiária integral, filial ou sucursal com lucros tributados no país;
b)operações financeiras realizadas no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e
c)captações no exterior mediante de emissão de títulos, tendo neste caso, também se excluído dos limites estabelecidos no art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010, as captações realizadas nas condições nela previstas.
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