IN também alinha regra aplicável às empresas do Simples Nacional
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Aposentado que se desliga voluntariamente não tem direito a multa do FGTS e aviso-prévio
Na sua versão, a empresa teria o ameaçado por meio de uma carta, informando que ele perderia direitos caso continuasse trabalhando depois de aposentado.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que absolveu a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap) de pagar verbas rescisórias a um empregado que se desligou da empresa após aposentar-se. Alegando que foi forçado a romper o contrato, o autor postulou o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio, devidos quando o empregado é despedido sem justa causa. Na sua versão, a empresa teria o ameaçado por meio de uma carta, informando que ele perderia direitos caso continuasse trabalhando depois de aposentado.
Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Carmen Gonzalez, a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho. No entendimento da Magistrada, deve-se analisar, neste caso, se o empregado se desligou por vontade própria, o que equivaleria a um pedido de demissão, ou por pressão do empregador. Como base nas informações do processo, a Desembargadora entendeu que o desligamento foi voluntário, sem vício de consentimento, e, por isso, o empregado não teria direito às verbas reivindicadas.
Ao analisar a correspondência recebida pelo reclamante, que foi juntada aos autos, a Magistrada entendeu que o teor da carta não foi de ameça ou coação, e sim de orientação e esclarecimento, pois informava as opções que o empregado teria ao se aposentar e as consequências jurídicas de cada uma delas. A Desembargadora acrescentou que a empresa até ofereceu ao autor a possibilidade de permanecer no trabalho. “Questionável seria o procedimento da empresa se não orientasse o empregado e, subitamente, este se visse colhido por situação desfavorável para a qual não estivesse previamente preparado”, cita o acórdão.
Para a Magistrada, o depoimento do reclamante também confirmou sua intenção de romper o contrato de trabalho após a aposentadoria. Em trecho transcrito no acórdão, o autor declara estar aliviado e satisfeito em parar de trabalhar e receber o mesmo salário, a partir do benefício de complementação que a empresa mantinha.
Os demais integrantes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora. A decisão unânime confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, proferida pelo Juiz Cesar Zucatti Pritsch.
Cabe recurso.
Processo nº 0160400-16.2009.5.04.0202 (RO)
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