Lei 14.592/2023 vetou crédito de PIS e Cofins pelo ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição
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Aplicação de multa prevista em acordo não está condicionada à demonstração de prejuízos do credor
E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: as empresas reclamadas efetuaram os depósitos fora do prazo combinado.
Modificando a sentença, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que deve ser aplicada a multa de 100% estipulada pelas partes no acordo homologado, prevista como penalidade pelo atraso no pagamento das parcelas devidas. E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: as empresas reclamadas efetuaram os depósitos fora do prazo combinado. Conforme observou o juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, relator do recurso da trabalhadora, ainda que a conduta patronal não tenha trazido prejuízos a ela, ficou caracterizado o descumprimento da obrigação, o que já é suficiente para a aplicação da multa. A multa estabelecida em acordo para atraso no pagamento não tem sua aplicação condicionada à existência ou demonstração de prejuízo ou mero transtorno para o credor, bastando, para sua aplicação, a ocorrência daquele fato gerado, pontuou o magistrado.
Nos termos do acordo, as empresas deveriam depositar em cheques a importância de R$ 2.400,00 em 12 parcelas iguais de R$ 200,00. O não pagamento de qualquer parcela na data estabelecida importaria o vencimento antecipado das parcelas que estão por vencer, incidindo a multa de 100% somente sobre o valor da parcela em atraso. Com exceção da segunda prestação, as demais foram pagas com atraso de um a dois dias. O juiz de 1º grau entendeu que os pagamentos foram feitos em atraso, mas em dinheiro, sem causar prejuízo à reclamante, já que estavam previstos para ser feitos em cheques, sujeitos à compensação que pode demorar até 48 horas.
Porém, o relator discordou desse posicionamento. Isso porque, no entender do magistrado, o fato gerador da multa, segundo ajustado pelas partes, é a simples ocorrência desses atrasos nos depósitos, sejam eles feitos em dinheiro ou em cheque, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo ou de mero transtorno, pois estes podem ser presumidos. Nesse sentido, já que foi homologado um acordo no qual as partes chegaram a um consenso, ele deve ser respeitado e os procedimentos estabelecidos devem ser seguidos à risca, não se permitindo às partes liberdade na escolha dos meios e modos de cumprimento das obrigações.
Assim, conforme frisou o julgador, uma vez depositado o valor até a data prevista, ainda que por meio de cheque que leve tempo para ser compensado, os devedores estarão livres da obrigação. Caso contrário, passada essa data, ainda que o depósito seja em dinheiro, considera-se que o acordo foi descumprido. Portanto, diante do evidente atraso no pagamento das prestações, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar as empresas ao pagamento das multas em valor correspondente a 100% das parcelas atrasadas.
( 0039100-81.2009.5.03.0019 AP )
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