Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
Área do Cliente
Notícia
Acordo coletivo limita pagamento de descanso não usufruído ao adicional
A forma de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído pode ser estabelecido por acordo coletivo.
A forma de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído pode ser estabelecido por acordo coletivo. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou válida norma coletiva estipulando que, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, devido à peculiaridade do trabalho de vigilante, seria pago apenas o adicional da hora suprimida.
A Segunda Turma rejeitou o recurso de revista do trabalhador e manteve, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O vigilante sustentou, em seu apelo ao TST, que faz jus não somente ao adicional de horas extras, mas também ao pagamento das horas relativas ao período de descanso que não pôde usufruir durante a jornada de trabalho. Para isso, alegou que o acórdão regional violou os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, além do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
Inicialmente, na primeira instância, o vigilante, que exerceu sua função no regime de 12x36, obteve o deferimento do pagamento que pretendia, mas o TRT, ao julgar recurso das empregadoras, limitou o pagamento do tempo de intervalo intrajornada suprimido ao adicional das horas extras, porque existia uma cláusula nesse sentido em uma Convenção Coletiva de Trabalho.
TST
O relator do recurso e presidente da Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o caso não trata da hipótese de supressão do intervalo intrajornada, por previsão em norma coletiva, como chegou a alegar o trabalhador. Com o mesmo entendimento do relator, o ministro Guilherme Caputo Bastos esclareceu que a norma coletiva não pode estabelecer a renúncia ao pagamento do intervalo, mas pode fixar a forma de remunerá-lo.
Segundo o ministro Renato Paiva, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. O relator enfatizou que a autonomia coletiva merece ser privilegiada, pois foi elevada a nível constitucional. Destacou, ainda, que o TST vem entendendo que “é imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, na busca de solução para os conflitos de seus interesses”.
Frisou ainda que não há como invocar “a inviabilidade da flexibilização do dispositivo legal em comento, pois a indenização pela não concessão ou redução do intervalo intrajornada é direito patrimonial disponível”. O ministro concluiu, então, pela validade do que foi definido na norma coletiva, “diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada”. Por fim, considerou ilesos os artigos 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal.
A Segunda Turma, por maioria, não conheceu do recurso de revista, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(RR - 2692140-76.2008.5.09.0013)
Notícias Técnicas
Milhares de notas fiscais são emitidas diariamente entre transações de comércio, indústria e prestação de serviços no Brasil
Reforma Tributária exigirá que benefícios aos empregados estejam previstos em acordo ou convenção coletiva para garantir créditos de IBS e CBS a partir de 2026
MTE divulga boletim com boas práticas de cláusulas negociadas em 2023 que promovem ambientes laborais mais seguros, éticos e respeitosos, com foco na prevenção e enfrentamento do assédio
A contabilidade, por muito tempo vista como uma atividade burocrática e documental, está passando por uma verdadeira revolução
Notícias Empresariais
O dinheiro é a principal preocupação dos brasileiros à frente da saúde, da família e da violência, revela a 4ª edição da pesquisa Raio-X da Saúde Financeira
Funcionários admitem fingir produtividade enquanto usam os computadores da empresa para atualizar currículos e se candidatar a novas vagas
Liderar é, acima de tudo, sustentar o invisível: os medos não ditos, os conflitos evitados, as tensões silenciosas
Uma empresa provedora de serviços de tecnologia que atende instituições financeiras sem infraestrutura de conectividade ao sistema de pagamentos Pix informou o Banco Central
Impasses entre governo e Congresso sobre o aumento do IOF têm adicionado incertezas ao mercado
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional