Começa a valer agora em maio a nova tabela do imposto de renda (IR), com a faixa de isenção progressiva mensal ampliada.
Área do Cliente
Notícia
Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor
O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979.
Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.
O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.
Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.
Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.
Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.
A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.
Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.
Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. (ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000)
Notícias Técnicas
Em live especial pelo Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, MTE destaca número de ocorrências, setores mais afetados e reforça a importância da prevenção nos ambientes laborais
Base de dados substitui gradativamente os sistemas Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
O reembolso é feito quando o cidadão precisa comparecer à avaliação social/médica em localidade diferente de onde mora
Para saber de forma segura se houve desconto de mensalidade associativa no seu contracheque, verifique diretamente pelo Meu INSS (site ou app)
Notícias Empresariais
A partir de 26/03/2025, o MEI pode fazer até três pedidos de desenquadramento, mas há algumas condições para que isso ocorra
Expectativa do mercado aponta para a sexta alta seguida da Selic, com aumento de 0,5 ponto, chegando a 14,75% ao ano
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) apresentou alta de 0,43% em abril, 0,21 ponto percentual (p.p.) abaixo da taxa registrada em março (0,64%)
Corte de até 20% no bônus surpreende auditores e é visto como retaliação à greve; Sindifisco promete intensificar mobilização
O limite individual para dedução é de R$ 3.561,50, abrangendo tanto os gastos do próprio declarante quanto os de seus dependentes. É crucial que o contribuinte esteja atento ao declarar essas despesas, evitando erros que possam resultar em penalidades
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.