Foi publicada a Nota Orientativa EFD-Reinf nº 01/2026, que traz esclarecimentos importantes sobre as deduções e isenções permitidas nos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
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Sócios podem ser executados mesmo que não constem na Certidão da Dívida Ativa
O magistrado frisou que a empresa foi multada por descumprir a legislação trabalhista
Dando razão à União Federal, a 4a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia indeferido o requerimento de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa reclamada. No entender dos julgadores, o simples fato de a empresa ter sido multada por descumprir a legislação trabalhista deixa claro que houve, além de infração à lei, abuso da personalidade jurídica da sociedade, o que, por si só, é motivo para a desconsideração da pessoa jurídica, com o prosseguimento da execução contra os sócios.
O processo decorre de uma execução fiscal contra a empresa reclamada, relativa às multas que lhe foram aplicadas por descumprimento de vários artigos da CLT, conforme Certidão da Dívida Ativa. Todas as tentativas de bloqueio de contas bancárias da empresa e de expedição de mandado de penhora e avaliação foram realizadas sem sucesso. Por isso, a União requereu que os bens particulares dos sócios fossem penhorados para pagamento da dívida. Mas o juiz de 1o Grau negou o pedido, pelo fato de os seus nomes não constarem na CDA. Entretanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não concordou com esse posicionamento.
Conforme esclareceu o relator, a Lei 6.830/80, conhecida como lei de execuções fiscais, autoriza expressamente o processamento da execução da dívida tributária, ou não, contra os sócios da pessoa jurídica, desde que eles sejam considerados responsáveis, nos termos da lei. Já o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional dispõe que os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são responsáveis pelas obrigações originadas de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Essa previsão também existe no Decreto 3.708/19, que regula a constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Do mesmo modo, acrescentou o juiz convocado, o artigo 50, do Código Civil e o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitam que os efeitos de certas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios, quando ocorrer abuso da personalidade jurídica.
O magistrado frisou que a empresa foi multada por descumprir a legislação trabalhista, desrespeitando as condições legais de trabalho, o que demonstra evidente abuso da personalidade jurídica da sociedade. “Além disso, em se tratando de execução fiscal de multa por infração à CLT, pressupõe-se a violação da lei, o que também autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a execução dos bens dos sócios, conforme normas acima transcritas” - destacou. Como se não bastasse, a reclamada deixou de funcionar no endereço constante do CNPJ, sem atualização no cadastro próprio, o que equivale à dissolução irregular da sociedade e, portanto, nova infração à lei.
“Destarte, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no caso de execução trabalhista, em que, em muitos casos, se busca a satisfação do crédito de apenas um empregado, com maior razão, ainda, a viabilidade da execução direta contra os sócios, na hipótese de execução fiscal de multa por desrespeito à CLT, em que, na maioria das vezes, vários são os trabalhadores lesados”- finalizou o juiz convocado, determinando que a execução se volte contra os sócios da reclamada.
( AP nº 00083-2009-008-03-00-8 )Notícias Técnicas
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