Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
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Taxa Selic não é aplicável nas ações trabalhistas
A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve para definir as taxas de juros cobradas no mercado.
Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.
Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos pela Elekeiroz a ex-empregados da empresa e determinar a utilização da TRD.
A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve para definir as taxas de juros cobradas no mercado. No caso analisado pelo ministro Walmir, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), São Paulo, entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo.
O TRT considerou o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – na hipótese, a taxa Selic.
No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista (artigo 39 da Lei nº 8.177/91), não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição. O ministro Walmir ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.
Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. (RR- 108840-36.2003.5.15.0009)
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