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Cláusulas de acordos coletivos que discriminam empregados são nulas
Os acordos coletivos da categoria previam o fornecimento de plano de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados da ECT.
Julgando favoravelmente o recurso de um ex-empregado da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou nulas as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho que fazem distinção entre ex-empregados aposentados, como critério de inclusão no plano de saúde. Com isso, a empresa foi condenada a incluir o trabalhador e sua esposa no plano “Correios Saúde”, independente do trânsito em julgado da decisão, devido ao perigo da demora, já que o reclamante tem 78 anos de idade.
Os acordos coletivos da categoria previam o fornecimento de plano de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados da ECT. O ACT 2003/2004 inovou, estendendo o benefício aos aposentados e seus dependentes, independente da data da aposentadoria. Já no ACT 2004/2005, foi incluída a regra de que os ex-empregados aposentados a partir de 01.01.86 é que teriam direito à inclusão no plano de saúde. Essa norma foi repetida nos instrumentos coletivos seguintes e reproduzida no manual de pessoal da ECT. Como a aposentadoria do reclamante ocorreu em 01.02.84, o seu pedido de inclusão no “Correios Saúde” foi negado.
Mas, para o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, o pedido de inscrição não poderia ter sido indeferido. Isso porque a não inclusão do ex-empregado no plano de saúde fere o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5o, da Constituição da República de 1988. “Afinal, a reclamada não alegou motivo plausível que dê amparo à distinção feita entre os ex-empregados aposentados até 01.01.1986 com os demais. Em princípio, tratam-se de pessoas que se encontram em situações idênticas, razão pela qual não podem ser tratados de forma desigual”- enfatizou.
Na visão do relator, os ex-empregados aposentados no período anterior a 01.01.86, podem até ter maior necessidade do plano, pois, provavelmente, têm idade mais avançada. Embora a Constituição tenha reconhecido os acordos e convenções coletivas, essas normas não podem esbarrar em direitos constitucionais, inclusive, já regulamentados, como no caso. A Lei 10.741/03, o conhecido Estatuto do Idoso, assegura as oportunidades e facilidades para preservação da saúde do idoso, o que é obrigação não só do Estado, mas de toda a sociedade, incluindo a reclamada. O artigo 4o do Estatuto dispõe expressamente que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, crueldade ou opressão, o que será punido na forma da lei.
Como visto no caso do processo, concluiu o magistrado, o tratamento desigual feriu o princípio constitucional da isonomia e provocou desarmonia social. “Nem se argumente que se trata de cláusula mais benéfica e que por isso deve ser interpretada de forma restritiva. Ora, ao reclamante sequer foi conferida a oportunidade de gozar do benefício, ante a discriminação imposta por essa cláusula convencional, que só pode ser considerada benéfica a quem foi aplicada”- ressaltou. Por tudo isso, as normas que fazem distinção entre os aposentados são nulas.
( RO nº 01560-2009-143-03-00-8 )
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