Entregas até 24/09; EFD até 25/09. Confira orientações para evitar erros e autuações
Área do Cliente
Notícia
Valor fixo mensal define vínculo de emprego de transportador rodoviário
Para a Justiça do Trabalho, o pagamento de salário fixo e de despesas com óleo diesel e pedágio caracterizaram o vínculo empregatício.
Cinco mil e cem reais era o valor que um transportador rodoviário recebia todo mês da empresa Xiboquinha - Durecom Comércio, Indústria e Assessoria Ltda., independentemente da quantidade de serviços prestados, pois ele podia se recusar a fazer viagens. Segundo a empresa, ele não era seu empregado, mas, sim, proprietário do caminhão e transportador rodoviário autônomo. Para a Justiça do Trabalho, o pagamento de salário fixo e de despesas com óleo diesel e pedágio caracterizaram o vínculo empregatício. Esta decisão foi mantida quando a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empregadora.
Com o agravo, a empresa buscava trazer a discussão ao TST, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso de revista. No entanto, de acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, os fatos apresentados pelo acórdão regional “não permitem concluir pela inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego”, sendo inviável, segundo a ministra, constatar as violações legais alegadas pela empresa.
O TRT/MG considerou, para sua decisão, que o serviço prestado não era pago à base de frete, recebendo o trabalhador pagamento fixo mensal. Verificou que existia meta de carregamento a ser cumprida e as despesas com óleo diesel e pedágio eram pagas pela Xiboquinha. O TRT registrou, ainda, haver documento juntado aos autos pela própria empresa demonstrando que “os dois elementos mais importantes para a caracterização do vínculo empregatício, subordinação jurídica e salário, estiveram presentes ao longo da prestação de serviço”. Fundamental, também, foi o critério quanto à natureza jurídica da relação, que, de acordo com o Regional, não era eventual, ao contrário, baseava-se na necessidade permanente da empresa dos serviços prestados pelo transportador no período de mais de dois anos.
Para sustentar que o trabalhador não era empregado dela, a empresa alegou ausência de pessoalidade e de subordinação, e argumentou também que quem assumia os riscos da atividade era o motorista e dono do caminhão. Para isso, afirmou que o motorista tinha autonomia para organizar os serviços, arcando com as despesas de manutenção da atividade; fazia-se substituir por outros motoristas, contratados e remunerados por ele próprio; e que o transportador podia recusar-se a fazer as viagens. Por fim, defendeu que a habitualidade na prestação dos serviços não é suficiente para caracterizar a relação de emprego.
Ao analisar o agravo de instrumento, a ministra Dora ressaltou, quanto à pessoalidade, que, “não sendo possível constatar a efetiva substituição do empregado na prestação dos serviços contratados, mas apenas a eventual contratação de ajudantes, não se pode afastar a configuração do requisito”. Quanto a despesas, onerosidade e subordinação, a relatora destacou que as evidências apresentadas pelo TRT “apontam em sentido diametralmente oposto à pretensão da reclamada”. Destacou, para isso, o depoimento de testemunha contando que o trabalhador podia se recusar a fazer viagens e que, se ele “se recusasse a fazer todas as viagens durante o mês, mesmo assim recebia o pagamento de R$5.100,00 mensais”.
Em relação à habitualidade, a ministra frisou que, realmente, “a constatação de habitualidade na prestação dos serviços não é suficiente, por si só, para a configuração do vínculo de emprego. No entanto, os argumentos apresentados nas razões recursais não se mostraram hábeis a comprovar a inexistência de qualquer um dos demais requisitos da relação empregatícia, a fim de que se pudesse concluir pelo desacerto do acórdão recorrido”. Seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. AIRR - 174140-32.2007.5.03.0075
Notícias Técnicas
Receita Federal reafirmou o entendimento de que contratos de parceria público-privada (PPP) não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991
Obrigatoriedade de utilização da DC-e passa de 1º de outubro de 2025 para 6 de abril de 2026; especialista explica como aproveitar a prorrogação para se preparar
Tema 317 define que referência a dosímetro no PPP não garante cumprimento das normas técnicas; juiz deve avaliar conjunto probatório
A partir de 22 de setembro, declarações de ICMS para BA, MG, MT, DF, RO, AC e AP deverão ser realizadas exclusivamente pelo sistema PCCE
Notícias Empresariais
Quando estimulada de forma consciente, a autonomia transforma equipes em grupos mais comprometidos e inovadores
Os investidores acompanham de perto a revogação de vistos de autoridades ligadas ao STF pelo governo Trump, a divulgação da ata do Copom com potenciais sinais sobre os próximos passos da política monetária
Culturas preocupadas com a segurança emocional fortalecem o tecido humano das empresas e ampliam o impacto social
Especialistas afirmam que adotar IA agora é essencial para produtividade, inovação e vantagem competitiva em todos os setores
Dos entrevistados, 54% são MEI; 38%, ME; e 7%, EPP
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional