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Notícia
Stock options não têm natureza salarial
O magistrado verificou que consta no termo de concessão, firmado entre o trabalhador e a empresa
Os stock options, também conhecidos como programas para compra de ações da empresa pelos empregados, não se encontram vinculados à força de trabalho, uma vez que o trabalhador pode ou não, a seu critério, exercer o seu direito de adquirir ações, desde que sejam observadas as condições estabelecidas no termo de compra. Por isso, embora se trate de um benefício, instituído pelo empregador, ele não tem natureza salarial. Com esses fundamentos, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que negou o pedido de integração dos valores referentes as stock options na remuneração do trabalhador.
O reclamante alegou que foi admitido em abril de 2008 para desempenhar as funções de diretor de recursos humanos, pelo que receberia salário mensal e alguns benefícios, entre eles, um certificado de stock option (opção de compra de ações), no total de 1.000.000 de ações, ao preço de US$4,50, por ação. Analisando os documentos do processo, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle observou que a política da empresa, ao conceder as stock options, tinha como objetivo atrair, reter e motivar executivos, na medida em que os seus interesses estariam relacionados ao dos acionistas.
O relator esclareceu que essa política consiste no direito, e não na obrigação, de o empregado comprar ações da empresa por um preço fixo, estando previsto para os diretores o lote de 1.000.000 de ações, as quais só poderiam ser adquiridas após o prazo de carência (vesting) estipulado no contrato. O magistrado verificou que consta no termo de concessão, firmado entre o trabalhador e a empresa, prazos determinados para o exercício do direito de compra, em lotes de um terço, conforme a data de aniversário da concessão. “Como se vê, há para o empregado mera expectativa de direito, que somente se aperfeiçoa após o prazo de carência (vesting) fixado pelo plano, pelo que a simples concessão do plano de stock option não confere ao Autor o direito de imediato de comprar ações de sua empregadora ou de sua controladora indireta” – enfatizou.
Examinando, ainda, o termo de opção de compra de ações, o desembargador identificou ainda a existência de uma cláusula, a qual dispõe expressamente que o direito de adquirir ações terminará imediatamente no encerramento do período de emprego do seu titular. “Desse modo, uma vez rescindido o contrato de trabalho, antes do final do referido período de carência (hipótese dos autos, em que o pacto laboral extinguiu-se em 04/05/2009) não tem o autor o direito de exercer a opção de compra das ações” - concluiu. No caso, o trabalhador não exerceu o direito à opção de compra das ações, porque não transcorreu o prazo de vesting. O empregado tinha apenas mera expectativa de ser tornar acionista, não havendo direito adquirido.
Além disso, o desembargador considerou ainda que não existe garantia de rentabilidade, pois o valor das ações pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações do mercado. Dessa forma, o programa de stock option é um incentivo de médio a longo prazo, que depende da valorização das ações objeto do negócio. Assim sendo, apesar de decorrer do contrato de trabalho, as stock option têm natureza de contrato mercantil, não caracterizando remuneração. “Embora possam resultar em acréscimo patrimonial, não visam a remunerar o trabalho, mas a incentivar a obtenção de um melhor desempenho da companhia empregadora. Por outro lado, como visto, a aquisição não é obrigatória e, sim, opcional, e as ações são transferidas a título oneroso, o que exclui a hipótese de constituir-se salário utilidade. Além do mais, tais opções implicam os riscos naturais do mercado para o empregado adquirente, uma vez que as ações adquiridas podem valorizar-se ou desvalorizar-se, circunstância que as distinguem do salário stricto sensu. Não há pagamento pelo empregador ao empregado em decorrência da prestação de serviços, mas risco do negócio” - finalizou o desembargador, negando o pedido do reclamante.
( RO nº 00895-2009-014-03-00-5 )Notícias Técnicas
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