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MP que altera tributação de rendimentos acumulados é positiva ao contribuinte
De acordo com a especialista, “cabe ao contribuinte calcular o que é mais vantajoso para ele na hora da declaração”.
A MP 497, publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta quarta-feira (28), altera, em seu artigo 20, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente.
De acordo com a Receita Federal do Brasil, “o STJ (Superior Tribunal de Justiça) mantém entendimento de que, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Ocorre que este entendimento gera dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos”.
Com a medida, segundo a RFB, haverá uma simplificação do processo, ao se adotar a tabela do imposto de renda atual – mais vantajosa para o contribuinte – e multiplicá-la pelo número de meses objeto da ação judicial.
Segundo a especialista em tributos da Fiscosoft, Andréa Teixeira, a medida é benéfica tanto para o Fisco como para o contribuinte. “A possibilidade de aplicar a tabela mensal já existia, o problema era validar essas informações na Declaração de Ajuste Anual”, explicou.
O que diz a MP
De acordo com o texto publicado na MP, “os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”.
Além disso, “o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”.
Ainda segundo a MP, poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Andréa Teixeira, da Fiscosoft, deu um exemplo de um contribuinte que tenha de receber, hoje, o valor referente a 3 anos de pagamento de R$ 2 mil por mês (o exemplo desconsidera as deduções).
Passo 1 – Calcular a base de cálculo
Multiplicar o valor mensal pelo número de meses correspondente ao pagamento. No exemplo, R$ 2 mil x 36 meses = R$ 72 mil.
Passo 2 – Verificar em qual faixa de tributação o contribuinte se encontra
Multiplicar, pelo mesmo período do cálculo anterior, o valor limite de cada faixa de rendimento da tabela progressiva mensal do IRPF vigente na época do pagamento. No exemplo, verificou-se que o contribuinte está na segunda faixa, com alíquota de 7,5% (rendimentos até R$ 2.246,75 x 36 = rendimentos até R$ 80.883)
Passo 3 – Calcular a parcela dedutível da faixa na qual o contribuinte se encontra
Multiplicar, pelo mesmo período dos cálculos anteriores, o valor da parcela a deduzir referente à faixa de tributação do contribuinte. No exemplo, R$ 112,43 x 36 = R$ 4.047,48
Passo 4 – Calcular o imposto a pagar
Considerar a base de cálculo, a faixa de tributação e descontar a parcela dedutível. No exemplo, R$ 72 mil x 7,5% = R$ 5.400 – R$ 4.047,48 = R$ 1.352,52
Na declaração
Segundo a MP, na Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte poderá optar por considerar os rendimentos como tributados exclusivamente na fonte ou como rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Neste último caso, o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido e o contribuinte poderá usufruir das deduções normais permitidas por lei.
De acordo com a especialista, “cabe ao contribuinte calcular o que é mais vantajoso para ele na hora da declaração”.
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