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Notícia
É inválida designação de empregado para cargo de confiança com remuneração inferior ao salário contratual
Seria diferente se o trabalhador tivesse sido admitido como “Chefe de Coordenadoria I”
Conforme disposto no parágrafo único, do artigo 468, da CLT, não configura alteração contratual lesiva a reversão do empregado ao cargo efetivo, deixando ele de exercer a função de confiança para a qual foi contratado. No entanto, não se enquadra nessa situação o empregado que é designado para exercer cargo de confiança com remuneração inferior à do cargo para o qual foi contratado inicialmente.
Adotando esse entendimento, a 9a Turma do TRT-MG deu razão ao trabalhador e condenou a CBTU ao pagamento de diferenças salariais, ao concluir que a alteração contratual causou prejuízo ao empregado. Isso porque, conforme explicou o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o reclamante teve a sua remuneração reduzida de R$5.637,39 para R$5.333,45, em agosto de 2007, quando foi dispensado das funções de “Assessor I” para assumir o cargo de “Chefe de Coordenadoria I”.
O relator acrescentou que o artigo 468, da CLT, dispõe que a alteração das condições de trabalho somente são válidas quando ocorrerem por mútuo consentimento e desde que não causem prejuízos ao trabalhador. No caso, ainda que o reclamante tivesse concordado com a alteração, ela não seria legítima. “É verdade que o dispositivo citado, em seu parágrafo único, excetua da regra geral a reversão do empregado ao cargo efetivo, quando este deixa o exercício da função de confiança para a qual foi designado. Todavia, tal hipótese não se confunde com a situação dos autos” – ressaltou.
Seria diferente se o trabalhador tivesse sido admitido como “Chefe de Coordenadoria I” e depois assumido o cargo de “Assessor I”, que tem remuneração superior. Aí, sim, a alteração seria perfeitamente válida. Mas como ele foi expressamente contratado para exercer cargo de confiança de nível 1, da escala básica de classificação de cargos de confiança da CBTU, e, posteriormente, foi designado para exercer cargo do nível 2 dessa mesma tabela, houve alteração contratual lesiva e ofensa aos artigos 468, da CLT, e 7o, da Constituição Federal.
( RO nº 00994-2009-013-03-00-0 )
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