Novos prazos de vencimento serão até 28 de maio de 2025, conforme cada situação.
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Quinta Turma considera válido acordo coletivo de trabalho que gerou redução salarial
O acordo previa que o pagamento seria composto de uma parcela fixa acrescida de uma remuneração variável.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e, dessa forma, excluiu a Souza Cruz da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração prevista em acordo coletivo feito no sistema de remuneração de um empregado. O acordo previa que o pagamento seria composto de uma parcela fixa acrescida de uma remuneração variável. Esse acordo somente teria validade se o empregado fizesse a opção por escrito. O empregado ingressou com ação alegando que a nova forma de remuneração teria gerado perda salarial, pedindo as diferenças salariais e reflexos decorrentes da alteração contratual.
O TRT constatou que o reclamante de fato optou pelo novo sistema. Entendeu que, no caso, a alteração teria violado o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, cabendo aplicar ao empregado o sistema antigo de remuneração. A empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso da Souza Cruz no TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que o acordo coletivo e a convenção coletiva, igualmente garantidos pela Constituição Federal como fontes formais do Direito do Trabalho, se prestam a validar a flexibilização das condições de trabalho quando se tratar de matéria de salário e de jornada. No caso, a convenção permitia uma opção formal de cada empregado, particularmente, para a adesão ou não ao novo sistema salarial aprovado, de modo que aqueles que eventualmente fizessem a opção de permanecer no antigo modelo teriam suas condições de salários preservadas, salienta o relator.
Em suas conclusões, Emmanoel Pereira considera que, “ao manter a observância ao sistema antigo de percepção de salários do empregado, o regional violou as disposições contidas no artigo 7º da Constituição Federal, diante do permissivo legal de redução salarial mediante acordo coletivo de trabalho”. Desta forma, concluiu pela validade das disposições contidas no acordo de trabalho que permitiu a redução salarial do reclamante, reformando, assim, a decisão do TRT.
(RR-97900-87.2004.5.04.0007)
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