Novas regras para multas por atraso na entrega (MAED) do PGDAS-D e na DEFIS começam em 01 de Janeiro de 2026
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Contribuinte poderá pagar multa de 75% por má-fé
Essa punição à pessoa física foi garantida ontem à noite pela Câmara, com a aprovação da Medida Provisória n.º 472.
A Receita Federal poderá aplicar multa de 75% sob o valor da dedução ou compensação de tributos feitos indevidamente ao contribuinte pessoa física que cometer infração na declaração do Imposto de Renda para receber maior restituição ou pagar menos tributos. A penalidade, no entanto, só poderá ser concedida se houver comprovação, pelo Fisco, de "dolo ou má-fé" do contribuinte.
Essa punição à pessoa física foi garantida ontem à noite pela Câmara, com a aprovação da Medida Provisória n.º 472. A MP, porém, ainda depende de sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.
A medida provisória ficou conhecida por tratar de variados temas, como a criação de regimes especiais de tributação para incentivar a indústria brasileira. A situação ficou ainda pior no Senado, onde o recebeu mais de 50 emendas para tratar de renegociação de dívidas agrícolas, ampliação do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), injeção de R$ 1 bilhão no Banco do Nordeste, entre outros. Com essas alterações, retornou aos deputados.
Uma das emendas rejeitadas na Câmara foi justamente a que trata de multa à pessoa física que cometer erro ou infração na hora de declarar o IR. O Senado havia reduzido de 75% para 50% o valor da multa sobre o valor da dedução ou compensação indevida e abriu a possibilidade de que a punição fosse concedida sem comprovação de dolo ou má-fé.
Para o deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), a emenda não poderia ser aceita porque jogava ao contribuinte a responsabilidade de provar que não agiu de má-fé. Com esse argumento, os deputados decidiram rejeitar a proposta do Senado e acatar o projeto da Câmara, que estabelecia a multa de 75%, desde que comprovado dolo ou má-fé.
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