Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
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Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas
Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não
A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.
O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).
O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.
Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.
O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.
O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.
Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.
O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.
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