Medida consolida entendimento técnico, reduz litígios e fortalece a previsibilidade nas relações entre Fisco e contribuintes
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Ações têm isenção de IR se adquiridas até 1988
O percentual de 15% do IR incide sobre o ganho de capital decorrente da venda da ação.
Os contribuintes conseguiram garantir, por meio de uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do Imposto de Renda (IR) na alienação de participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A norma garantia esse benefício, desde que os papéis não fossem transferidos por cinco anos. Mas foi revogada em 1988. Para o Fisco, os contribuintes haviam perdido o direito à isenção nas vendas feitas a partir daquele ano, ainda que tivessem cumprido a exigência de manter por cinco anos a posse das ações. Mas, por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ decidiu que nesses casos o benefício deve ser concedido.
O percentual de 15% do IR incide sobre o ganho de capital decorrente da venda da ação. O decreto tinha a intenção de promover o mercado de capitais, incentivando a compra e a manutenção das participações societárias, e foi revogado pela Lei nº 7.713, em 1988. "A legislação permite que isenções possam ser revogadas, mas deve ser respeitado o direito adquirido", diz o advogado Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, que já obteve liminares na Justiça para que clientes não precisassem recolher o imposto. Segundo Pugliese, a situação é comum nos IPOs, em que empresas vendem todas as suas cotas, muitas vezes adquiridas na vigência do decreto.
O recurso analisado pela 2ª Turma do STJ envolve ações societárias alienadas em 2008, após a revogação do decreto-lei. A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, entendeu que o contribuinte tem direito adquirido ao benefício, já que cumpriu o requisito de não transferir os papéis por cinco anos. O voto foi seguido pela turma, com exceção do ministro Herman Benjamim. Na opinião do ministro, não é possível isentar o contribuinte porque a norma já foi revogada. De acordo com ele, o benefício foi concedida por prazo determinado, podendo, portanto, ser revogado a qualquer tempo. O ministro Castro Meira levou em consideração ainda a necessidade de garantir um tratamento isonômico ao contribuinte no Judiciário e na esfera administrativa, já que as decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garantem a isenção.
No STJ já existiam algumas decisões monocráticas favoráveis aos contribuintes, mas dadas por ministros que não fazem mais parte da composição da Corte. Na opinião da advogada Ana Claudia Akie Utumi, sócia responsável pela área tributária do TozziniFreire Advogados, a decisão está em linha com posicionamentos anteriores do STJ em relação a benefícios fiscais concedidos mediante condições impostas aos contribuintes.
A advogada cita, por exemplo, o caso do Befiex, benefício fiscal concedido pelo prazo de dez anos mediante condições a serem cumpridas pelo exportadores. "Mesmo após a sua revogação, a Justiça entendeu que havia direito adquirido em relação aos contribuintes que cumpriram sua parte", diz Ana Cláudia. No caso da alienação das participações societárias, o Tozzini tem recomendado aos clientes o depósito em juízo do valor do IR. "É mais fácil do que ajuizar, posteriormente, uma ação para recuperar o valor e receber por meio de precatórios."
A expectativa dos tributaristas é de que o entendimento da 2ª Turma do STJ seja seguido pelas instâncias inferiores. De acordo com a advogada Lígia Regini da Silveira, Barbosa, Müssnich & Aragão, que possui diversas ações sobre o tema em andamento no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - que compreende a Justiça federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul -, a jurisprudência está consolidada em sentido favorável ao contribuinte. "Já na 4ª Região, que corresponde à região Sul, e na 2ª Região, que congrega o Rio de Janeiro e Espírito Santo, há decisões em todos os sentidos", afirma Lígia. Segundo ela, por enquanto não há possibilidade de a matéria ser levada à 1ª Seção do STJ, pois não existe um precedente divergente na 1ª Turma da Corte.
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