Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
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Direito a promoção por antiguidade independe de liberação da empresa
Em sua contestação, por meio de recurso de embargos, a empresa reportou-se ao art. 37, caput, da CF/88, que impõe obediência ao princípio da legalida
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de turma que assegurou a empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT o direito às promoções horizontais por antiguidade e os reflexos postulados na inicial bem como às parcelas vencidas e vincendas.
A progressão horizontal por antiguidade estabelecida no plano de cargos e salários da ECT, observou a Primeira Turma, está condicionada à implementação conjunta de três fatores: o interstício de três anos no exercício do cargo ou função, a verificação da lucratividade no período e a deliberação da diretoria. No caso, os empregados já haviam preenchido o requisito referente ao tempo, mas não houve deliberação da empresa quanto à concessão do benefício ao qual eles tinham direito.
Em sua contestação, por meio de recurso de embargos, a empresa reportou-se ao art. 37, caput, da CF/88, que impõe obediência ao princípio da legalidade, e alegou que as promoções só poderiam ser reconhecidas dentro dos limites financeiros e orçamentários (Lei n.º 6.708/79 e da Responsabilidade Fiscal).
Conforme o relator, ministro Horácio de Senna Pires, a empresa não tem razão, pois uma vez preenchido o critério relativo ao fator tempo, ela deveria ter se manifestado conclusivamente, ou não, quanto à possibilidade e oportunidade da concessão do benefício e não se eximir do cumprimento da obrigação, impedindo, assim, o acesso à promoção daqueles empregados já inseridos nas condições necessárias à progressão horizontal por antiguidade. Sob esse entendimento, a SDI-1, unanimemente, negou provimento ao recurso da ECT. (Processo E-RR- 73940-21.2003.5.04.0013)
(Raimunda Mendes)
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