Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
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Notícia
Receita consolida regulamentação do IR sobre aplicações financeiras
Instrução Normativa nº 1.022 da Receita Federal do Brasil, publicada no dia 7 de abril
A Instrução Normativa nº 1.022 da Receita Federal do Brasil, publicada no dia 7 de abril, consolidou as normas que disciplinam a cobrança e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no país e no exterior. A norma, que revogou a IN nº 25, de 6/3/01, entre outros normativos que tratavam da matéria, foi organizada em três capítulos dispondo sobre a tributação das aplicações: em fundos de investimento, por residentes ou domiciliados no país; em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável, por residentes ou domiciliados no país; e em fundos de investimento e em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável, por residentes ou domiciliados no exterior. Além de consolidar e organizar os dispositivos relativos à tributação pelo IR nos mercados financeiros e de capitais, simplificando sobremaneira a percepção das regras vigentes, a IN nº 1.022 esclarece diversas questões, dentre as quais destacam-se algumas que foram objeto de dúvidas ou sugestão por parte de ANBIMA: 1. Fundos de Investimento Classificação dos fundos (curto ou longo prazo): Desenquadramento Fundos fechados Isenção da carteira Compensação de perdas Fundo de Ações FIP e FIEE Cessão Fiduciária 2. Títulos e Valores Mobiliários Renda variável fora de bolsa Mútuo Ouro Isenções Ações Day-trade 3. Investidores Estrangeiros Regime Geral Isenção para pessoa física Regime Especial – com base na Res. nº 2.689, do CMN. Swap Empréstimo de títulos FIP e FIEE
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