Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
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Ampliação da base de incidência pode contribuir para maior justiça tributária
Um primeiro passo nesse sentido seria a regulamentação do tributo.
O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) pode ser uma alternativa para promover maior justiça tributária no país. Esta é a conclusão de uma Nota Técnica produzida pela Diretoria de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional. De acordo com o texto, há espaço para ampliar a base de incidência do tributo e, com isso, aumentar o alcance do imposto e promover sua função social – tornando-o mais justo.
Um primeiro passo nesse sentido seria a regulamentação do tributo. A União tem competência tributária para tanto. Embora tenha sido criado pela Constituição de 1988, o IPVA até hoje não tem uma legislação federal que estabeleça critérios claros para as alíquotas e para as classificações de veículos que compõem sua base de incidência.
A falta desse regramento deixou a cargo de estados e municípios tal definição. Por esse motivo, o imposto tem atualmente as mais diferentes alíquotas e critérios de classificação. O problema seria facilmente resolvido com uma resolução do Senado Federal, definindo alíquotas mínimas, e com a edição de uma Lei Complementar regulamentando os demais aspectos.
Para tornar o imposto socialmente mais justo, o Sindifisco Nacional defende a inclusão de aeronaves e embarcações na sua base tributária. Apesar de alguma polêmica jurídica sobre o tema, a mudança é suficientemente justificada por boa parte da doutrina e também encontra respaldo no posicionamento de ministros do STF (Superior Tribunal Federal), como Joaquim Barbosa e Marco Aurélio de Melo.
A divergência sobre a questão está calcada em três pontos principais: além da questão da competência tributária para legislar sobre a matéria, os tribunais também têm discutido a definição de veículo automotor (que não incluiria veículos com utilização fora do meio terrestre) e a origem do tributo (uma vez que o imposto sucedeu, cronologicamente, a Taxa Rodoviária Única - um tributo incidente exclusivamente sobre veículos terrestres).
Todos os argumentos contrários à mudança no imposto são facilmente desmontados face aos elementos que corroboram a proposta. A definição de “veículo automotor” obviamente não exclui aeronaves ou embarcações e, muito menos, aprisiona o significado à utilização terrestre. No entanto, mais importante que a definição de automotor é a premissa equivocada utilizada na discussão. Afinal, o IPVA não incide sobre o tipo de utilização dada ao veículo (se terrestre ou não), mas sim sobre a propriedade. O que torna a polêmica metalinguística distante do verdadeiro cerne da questão.
Outro ponto que, embora fomente debates sobre o assunto, não parece muito relevante na discussão, diz respeito à origem do tributo como condicionante para sua atualização. Segundo o levantamento produzido pelo Sindifisco, a questão nada mais é que obra do acaso. “O fato de que o IPVA se origina de uma taxa que se referia ao uso terrestre do veículo é apenas uma coincidência histórica. Não há mecanismo que obrigue o IPVA a se manter restrito a veículos terrestres exclusivamente por ser um mero sucessor de um tributo de incidência mais restrita e, aliás, conceitualmente equivocado”, afirma o texto.
Por tudo isso, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) entende que uma revisão das regras do IPVA contribuiria, em muito, para a adequação do tributo de forma a deixá-lo mais justo e eficiente. “A bem da justiça tributária e também da harmonização das legislações estaduais é mister que se edite e aprove uma Lei Complementar regulamentando e normatizando nacionalmente o IPVA”, conclui o artigo produzido pela Diretoria de Estudos Técnicos do Sindicato.
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