A Nota Técnica 2025.001 do Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico detalha as mudanças nos leiautes do CT-e, CT-eOS e GTV-e para a Reforma Tributária do Consumo
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Conselho mantém juros sobre multa de 75%
Além da multa de ofício, o contribuinte arca com a multa de mora, limitada a 20% do tributo devido - sobre esta multa, portanto, não há incidência de juros.
O Conselho Superior de Recursos Fiscais (Carf) - instância administrativa para a discussão de autuações da Receita Federal - decidiu que a multa de ofício, correspondente a 75% do valor do débito cobrado pela União do contribuinte, deve ser corrigida com juros. O entendimento, favorável ao Fisco, é significativo, pois a multa de ofício ocorre em todas as autuações tributárias. A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior - instância máxima do Carf - foi definida por meio de um voto de qualidade, necessário quando há empate nos julgamentos. Agora, a discussão deve ser levada para o Judiciário.
Além da multa de ofício, o contribuinte arca com a multa de mora, limitada a 20% do tributo devido - sobre esta multa, portanto, não há incidência de juros. Ao entender pela incidência dos juros na multa de ofício, os conselheiros da 1ª Turma definiram ainda que deve ser aplicada a taxa Selic aos juros, e não a taxa de 1% ao mês - em alguns casos pode ser mais vantajosa, conforme pleiteavam alguns contribuintes em processos no Carf.
De acordo o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, a multa nada mais é do que um valor devido à União, no qual deve incidir juros assim como em qualquer dívida do tipo. "A incidência dos juros não estava clara na legislação, e o julgamento do Carf esclarece a dúvida", diz Riscado.
Os tributaristas, porém, alegam que a incidência de juros de mora sobre os valores exigidos a título de multa de ofício representaria uma bitributação. Isto porque a Selic já incide sobre o valor do tributo devido. Na opinião do advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, o correto seria incidir a Selic apenas sobre o tributo devido e daí aplicar sobre esse valor o percentual referente à multa. "Trata-se de mais uma derrota do contribuinte sem base jurídica firme, visando apenas o aumento da arrecadação tributária", afirma Carvalho.
Para o advogado Albert Limoeiro, do Limoeiro Advogados, ã decisão representou uma mudança na jurisprudência do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, tendo em vista julgamentos anteriores no sentido da não incidência de juros na multa de ofício. "Há falta de previsão legal para os juros sobre a multa de ofício, tanto na legislação ordinária quanto no Código Tributário Nacional (CTN)", afirma Limoeiro.
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