Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
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Taxa paga às administradoras de cartão não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte
A empresa defende ter direito aos créditos resultantes das taxas pagas às administradoras de cartões de crédito, por considerá-las verdadeiro insumo a sua atividade e em decorrência lógica do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e à Cof
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso autorizou a escrituração de créditos de empresa, que estão por vencer, referentes à contribuição ao PIS e à Cofins e decorrentes das despesas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito.
A empresa defende ter direito aos créditos resultantes das taxas pagas às administradoras de cartões de crédito, por considerá-las verdadeiro insumo a sua atividade e em decorrência lógica do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e à Cofins. Enfim, diz ter direito de se apropriar dos créditos referentes ao PIS e à Cofins originados da despesa com os contratos de prestação de serviço das administradoras de cartão de crédito e débito, sustentando que os custos das despesas geram direito ao crédito, em razão da norma constitucional que estabeleceu a não-cumulatividade do PIS/Cofins (art. 195, §12, da Constituição Federal).
De acordo com a desembargadora, "a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS." Entende admissível "a interpretação conferida ao art. 3.º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no que se refere ao conceito de insumo, em consonância com o regime da não cumulatividade, para alcançar as taxas pagas às administradoras de cartões pelos contribuintes do ramo de comercialização de produtos e prestadores de serviços."
Agravo de Instrumento 0007935-77.2010.4.01.0000/DF
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