Novo marco legal moderniza a Administração Tributária, fortalece a segurança jurídica e institui tratamento diferenciado ao bom contribuinte e ao devedor contumaz
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É considerada provisória a transferência que dure até um ano
Devido à falta de um critério objetivo para se definir o que seria provisório e o que seria definitivo, a maioria dos juristas têm fixado o prazo de até um ano como critério a ser adotado.
Se o período de transferência é inferior a um ano, o empregado faz jus ao pagamento do adicional correspondente, porque a transferência é considerada provisória. Devido à falta de um critério objetivo para se definir o que seria provisório e o que seria definitivo, a maioria dos juristas têm fixado o prazo de até um ano como critério a ser adotado. Seguindo essa tendência, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa a pagar ao reclamante o adicional de transferência no período correspondente a seis meses.
No caso, o reclamante, um motorista de transporte de cana de açúcar, foi transferido para outra localidade, onde passou a prestar seus serviços, tendo permanecido em alojamento durante o período de seis meses. O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, explicou que o direito ao recebimento do adicional de transferência se encontra assegurado no parágrafo 3º, do artigo 469, da CLT. Entretanto, esse direito vincula-se, regra geral, ao caráter provisório da transferência ocorrida.
O desembargador salientou que, atualmente, não existe lei definindo o que se considera transferência provisória e o prazo de sua duração. Então, para solucionar a questão, juristas e julgadores têm se posicionado no sentido de considerar provisória a transferência que dure até um ano. Esclareceu o desembargador que esse critério foi adotado por analogia à regra do parágrafo 1º, do artigo, 478 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o primeiro ano de duração do contrato de trabalho é considerado como período de experiência. No entender do magistrado, para o reconhecimento do direito ao adicional de transferência, basta a alteração do local de trabalho que acarrete a necessária mudança da residência do empregado.
Conforme frisou o relator, essa alteração é vantajosa para a empresa, que pode contar, em diversos locais de atuação, com o trabalho de empregado que já conhece a dinâmica da empresa, por já estar integrado ao seu quadro funcional, evitando-se, assim, novas contratações. Por esses fundamentos, a Turma reconheceu ao empregado o direito ao adicional de transferência referente ao período de seis meses em que ele foi transferido para outra localidade, mantendo, assim, a condenação.
( RO nº 00983-2009-047-03-00-8 )
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