Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
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Prova de adesão ao SIMPLES é essencial para a isenção da cota previdenciária patronal
As empresas inscritas no SIMPLES não podem descumprir as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo que, nessa circunstância, serão excluídas obrigatoriamente desse regime diferenciado de tributação
A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso de uma empresa que defendia a não incidência da cota patronal da contribuição previdenciária nas parcelas deferidas na ação, já que era inscrita no SIMPLES (regime especial de tributação, aplicável opcionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de atribuir a esses contribuintes tratamento fiscal diferenciado e favorecido).
O SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - foi instituído pela Lei 9.317/96, que foi revogada pela Lei Complementar 123/2006, a partir de 01/07/2007. As empresas inscritas no SIMPLES não podem descumprir as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo que, nessa circunstância, serão excluídas obrigatoriamente desse regime diferenciado de tributação, mediante procedimentos formais estabelecidos pela legislação relativa ao processo tributário administrativo.
Analisando a prova documental, o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, observou que a reclamada não apresentou o comprovante de adesão ao Programa SIMPLES para que a cota patronal pudesse ser excluída do cálculo da contribuição previdenciária. Conforme esclareceu o magistrado, não existe qualquer dificuldade para a apresentação dessa prova, a qual pode ser obtida até mesmo através da internet, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal. Assim, a Turma manteve a decisão de 1º grau, concluindo que não pode ser determinada a retificação do cálculo, por falta de prova essencial do fato alegado.
( nº 00507-2009-005-03-00-5 )
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