Especialista avalia que quando a transição estiver completa em 2033 (incluindo a operação plena do split payment, já a partir de 2027), débitos e créditos tributários serão automatizados
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Trabalhador não consegue estabilidade garantida em convenções coletivas antes de sua demissão
Esse direito foi substituído, nos acordos posteriores, por indenização por tempo de serviço.
Um trabalhador não conseguiu obter o reconhecimento à estabilidade, garantida em convenções coletivas anteriores à sua demissão. Esse direito foi substituído, nos acordos posteriores, por indenização por tempo de serviço. Em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso, o que na prática, mantém decisão de não reintegrar o trabalhador ao emprego, sob o entendimento de que as cláusulas dos acordos coletivos só valem durante a vigência do próprio acordo.
Em recursos anteriores, a Quinta Turma do TST e o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) haviam se manifestado favoravelmente à outra parte, a União. No caso, a demissão foi após 1995, quando não mais foi incorporada a cláusula de garantia de empregado nas convenções coletivas de sua categoria a partir de então.
Ao analisar o recurso do trabalhador na SDI-1, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ressaltou que “os direitos estipulados em normas com vigência limitada de tempo não se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser substituídos ou suprimidos por novas cláusulas coletivas, se esse for o resultado da negociação entre empregados e empregadores, sem que implique ofensa a direito adquirido”.
Isso ocorria mesmo quando essas cláusulas são repetidas em consecutivos acordos, como é o caso do processo. “A Súmula 277 do TST preconiza que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa não integram os contratos de forma definitiva”, concluiu a ministra, que citou vários “precedentes” (julgamentos anteriores no mesmo sentido) em sua decisão. (RR-6289600-15.2002.5.02.0900)
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